LEI ORDINÁRIA Nº 5399, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Institui como árvore símbolo do Município de Lençóis Paulista, o ‘Ipê-amarelo’.
(Projeto de Lei n.º 77/2020, do vereador Nardeli da Silva – DEM)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, como árvore símbolo do município de Lençóis Paulista, o “Ipê-amarelo”.
Art. 2º A árvore símbolo do município de Lençóis Paulista é a espécie arbórea “Ipê-amarelo”, com as seguintes características básicas:
I - Nome Científico: Tabebuia chrysotricha;
II - Família: Bignoniaceae;
III - Ocorrência: Estados do Espírito Santo até Santa Catarina, na floresta pluvial atlântica e do cerrado brasileiro. A árvore também é conhecida como “Ipê-amarelo-paulista”; “Ipê-amarelo-cascudo”; “Ipê-do-morro”; “Ipê-amarelo”; “Ipê”; “Aipé”; “Ipê-Tabaco” e “Pau dárco-Amarelo”;
IV - Sementes, Floração e Frutificação: produz anualmente grande quantidade de sementes, amplamente disseminadas pelo vento. Floresce durante os meses de agosto e setembro, geralmente com a planta totalmente despida de folhagens. Os frutos amadurecem a partir do final de setembro e meados de outubro;
V - Uso: árvore extremamente ornamental, principalmente quando em flor; é a espécie de Ipê-amarelo mais cultivada em praças e ruas de nossas cidades. É particularmente útil para arborização urbana, inclusive de ruas estreitas e sob redes elétricas em virtude de seu pequeno porte.
Art. 3º A árvore símbolo do município receberá proteção especial do Poder Público, sendo declarada de interesse comum e imune de corte, salvo em casos especiais, como risco à vida, ao patrimônio, ou utilidade pública, sendo que neste caso o requerente deverá solicitar ao órgão ambiental competente anuência para sua supressão.
§ 1º A imunidade a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser rompida em casos excepcionais, na hipótese de perigo de queda de unidade da espécie.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, caberá ao requerente a adoção de medidas compensatórias para a conservação da espécie, tais como a doação de 10 (dez) mudas da espécie para cada indivíduo arbóreo suprimido, para consequente plantio em áreas públicas definidas pelo poder público municipal.
§ 3º Os danos causados à árvore símbolo do município sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental vigente tanto na esfera federal, estadual e municipal, sem prejuízo da obrigação de repará-los.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de outubro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Rodrigo Fávaro
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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