O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de agosto de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei aprova a primeira revisão do Plano Diretor de Turismo de Lençóis Paulista, instituído por meio da Lei Municipal n.º 4.926, de 29 de novembro de 2016, que é um instrumento importante para o fomento e desenvolvimento das atividades turísticas locais, composto por três capítulos distribuídos da seguinte forma, constante do documento anexo que passa a fazer parte integrante desta lei:
I - Capítulo I – Estudos de Demanda;
II - Capítulo II – Estudos e Análises: Diagnóstico Turístico;
III - Capítulo III – Concepção de Estratégicas.
Art. 2º A revisão do Plano Diretor de Turismo tem como visão tornar Lençóis Paulista um destino turístico receptivo, estruturado e atraente para os mercados de turismo cultural, rural, de negócios e eventos, por meio do fomento e articulação institucional, valorização do patrimônio histórico-cultural, implementação de melhorias na infraestrutura geral e de estratégias de marketing.
Art. 3º As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões a serem elaboradas pelo Executivo, em articulação com a sociedade civil, serão submetidas à apreciação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, antes de serem encaminhadas a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A revisão do Plano Diretor deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Diretor de Turismo.
Art. 5º O município empenhar-se-á na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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