(Projeto de Lei n.º 33/2020, dos Vereadores André Paccola Sasso – DEM, Damião Augusto Xavier de Oliveira – MDB, Nardeli da Silva – DEM, João Miguel Diegoli – PSL, Luiz Gonzaga da Silva – PL, Diusaléia de Fátima Jacomino Furlan – DEM, Manoel dos Santos Silva – PSL, Jucimário Cerqueira dos Santos – PODE e Francisco de Assis Naves – MDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de julho de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
I - interpretação de todas as normas municipais em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade;
II - a liberdade como garantia ao exercício de atividades econômicas;
III - a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
IV - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício das atividades econômicas;
V - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.
Art. 2º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei.
II - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observando o disposta em regulamento;
III - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
IV - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará ao documento físico original correspondente para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
V - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica.
VI - não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
Art. 3º Afixar-se-á cartaz, nas repartições públicas que guardem correlação ao ramo empresarial, em local, tamanho e caracteres de fácil visualização, com os seguintes dizeres: “É vedada a exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, assim entendidas como as constantes nas alíneas do inciso XI do art. 3º da Lei Federal n.º 13.874/2019.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de julho de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Rodrigo Fávaro
Secretário de Administração