Autoriza a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, para execução de serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência - recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de junho de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lençóis Paulista - APAE, inscrita no CNPJ/MF n.º 44.526.812/0001-40, com sede na Rua 28 de abril, n.º 1.295, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros, destinados no orçamento de 2020, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.303, de 4 de dezembro de 2019, provenientes do FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social, referente ao cofinanciamento federal das ações continuadas de assistência social, que visa garantir a execução de serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Plano de Ação Anual – SUAS WEB e nos termos das Portarias MDS n.º 459/2005, no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), classificado na seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.244.4018.2146
Elemento de Despesa: 284
33.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
Código de aplicação: 50014
Fonte: 05
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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