O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de maio de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo municipal e autarquias, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais efetivos e estáveis da administração direta e indireta, que atendam a um dos critérios:
I - ocupante de emprego público e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - ocupante de cargo público que atende aos requisitos para aposentadoria voluntária.
Parágrafo único. É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I - respondam a processo disciplinar ou processo judicial que possa implicar na perda do cargo ou na restituição de valores ao erário municipal.
II - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença relacionada ao trabalho.
Art. 3º A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública municipal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PDV
Art. 4º Desde o ato de publicação, o deferimento do pedido de adesão ao programa instituído por esta lei gera, em favor do servidor desligado, direito a indenização equivalente a 3 (três) vezes o valor da última remuneração, acrescido dos seguintes valores:
I - verbas rescisórias a que tiver direito no ato da exoneração;
II - indenização do valor correspondente à licença assiduidade, caso já tenha obtido o direito ao gozo no ato da adesão;
III - o valor equivalente às parcelas do abono de permanência devido ao aderente até a competência dezembro de 2020.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se remuneração o valor do vencimento acrescido de vantagens, benefícios e/ou adicionais de natureza pessoal ou funcional, incorporados ou não, percebidos pelo servidor em decorrência do exercício profissional.
Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Urbanismo fixará os critérios para o pagamento da indenização, que será feito em montante único, mediante depósito em conta corrente do aderente.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE ADESÃO E DO PROCESSAMENTO
Art. 6º O prazo de adesão ao PDV será até 30 de junho de 2020.
§ 1º O protocolo do requerimento de adesão ao PDV deverá ser dirigido à Secretaria de Recursos Humanos, que o instruirá com as informações necessárias para análise e encaminhará à Secretaria de Negócios Jurídicos e de Planejamento para cálculo da indenização e avaliação do pedido.
§ 2º O requerimento retornará à Secretaria de Recursos Humanos para ciência do interessado:
I - Em caso de decisão favorável, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o servidor manifestar sua ratificação de adesão ao programa, em termo próprio;
II - Em caso de decisão denegatória, no prazo de 10 (dez) dias poderá o servidor apresentar recurso ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Após ciência do interessado e, havendo sua manifestação ou decorrido os prazos previstos no parágrafo anterior, o requerimento será encaminhado aos setores competentes para decisão de deferimento ou indeferimento, com publicação do ato decisório.
§ 4º Deferido o pedido, o ato decisório será encaminhado à Secretaria de Finanças para pagamento das indenizações e, quando for o caso, ao Instituto de Previdência Municipal, para a formalização do procedimento de aposentação.
§ 5º Deferido o pedido de adesão, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da indenização e do saldo rescisório.
Art. 7º A adesão ao PDV torna-se irretratável após a publicação do deferimento do pedido.
Art. 8º A adesão ao PDV implica na permanência do servidor no exercício de suas funções até a data de publicação do ato de deferimento do PDV.
Art. 9º O deferimento da adesão ao PDV extinguirá o vínculo contratual existente entre o servidor aderente e o município.
Parágrafo único. O termo final do contrato de trabalho corresponderá à data da publicação do deferimento do pedido de adesão e será formalizado por meio de portaria de concessão de aposentadoria ou portaria de exoneração, a pedido, do servidor.
Art. 10. Na hipótese de o aderente possuir mais de um vínculo com a administração municipal, o requerimento de adesão será individual, sendo facultada ao aderente a rescisão e a consequente indenização de apenas um deles ou de ambos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A indenização do PDV:
I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público;
II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e
III - serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta lei será computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário e previstas, doravante, nas peças orçamentárias municipais vindouras.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 5 de maio de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração