Dispõe sobre medidas de auxílio à população lençoense em razão da situação de emergência para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus).
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de março de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Iluminação Pública, em parcelas iguais e mensais, terá o vencimento das parcelas prorrogado para 15 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Em caso de opção pelo pagamento com desconto, na forma da legislação municipal, permanecem inalteradas as datas de vencimentos dos referidos tributos.
Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por alíquotas fixas anuais e às Taxas de Licença previstas na legislação municipal, que optarem pelo pagamento em parcelas iguais e mensais, terão o vencimento das parcelas prorrogados para 15 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Em caso de opção pelo pagamento com desconto, na forma da legislação municipal, permanecem inalteradas as datas de vencimentos dos referidos tributos.
Art. 3º Os acordos de parcelamentos e reparcelamentos firmados pelos contribuintes com o Município de Lençóis Paulista e autarquias municipais, nos termos da legislação municipal, terão sua exigibilidade suspensa no período de abril a dezembro de 2020.
Parágrafo único. As parcelas devidas durante o período mencionado no caput passarão a vencer a partir de janeiro de 2021, ficando automaticamente prorrogados os prazos dos acordos de parcelamentos e reparcelamentos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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