LEI ORDINÁRIA Nº 5350, DE 29 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o benefício vinculado ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional durante o período de vigência da situação de emergência para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) - KIT - ALIMENTAÇÃO.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de março de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Benefício Assistencial “KIT – ALIMENTAÇÃO”, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional durante o período de vigência da situação de emergência para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º O benefício instituído por esta lei, sem prejuízos de outras ações assistenciais, destinar-se-á a distribuição de tíquete/cartão para aquisição de gás de cozinha e no recebimento de cesta básica, através da Secretaria de Assistência Social.
§ 1º O KIT – ALIMENTAÇÃO terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, sendo vedada sua utilização para aquisição de quaisquer outros produtos.
§ 2º O uso do KIT – ALIMENTAÇÃO de forma indevida pelo beneficiário, implicará na suspensão imediata, sujeitando-se, ainda a devolução da importância correspondente, sem prejuízos das responsabilidades civis, penais e administrativas.
Art. 3º Serão beneficiários desta Lei as pessoas devidamente insertas no Cadastro Único de Programas Sociais, de conformidade com os registros da Secretaria de Assistência Social do Município de Lençóis Paulista, até a presente data.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social providenciará lista mensal das pessoas a serem atendidas pelo programa, dando publicidade dos beneficiários, por meio de ato próprio, remetendo mensalmente cópia à Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 4º A Secretaria de Assistência Social manterá em arquivo próprio e identificado, as informações e o registro de atendimento das famílias beneficiadas para os fins de fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada, naquilo que couber, por Decreto Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de março de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!