O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira e no cargo ou emprego isolado, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º A avaliação especial, de que trata o inciso I será feita, no mínimo, uma vez ao ano, podendo, entretanto, a primeira avaliação ser realizada após 90 (noventa) dias do início do exercício.
§ 2º A avaliação periódica anual, que será realizada a cada intervalo de 12 (doze) meses, terá como referência a data de admissão de cada servidor.
§ 3º A avaliação não se aplicará aos servidores afastados por períodos iguais ou superiores a 270 (duzentos e setenta) dias no exercício avaliado.
Art. 2º O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor público municipal no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.
Art. 3º Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
§ 1º A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
II - aplicação de penalidade:
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
§ 2º A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 3º Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no artigo 1º, § 2º.
Art. 4º São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
I - Aptidão: total de 80 pontos:
a) flexibilidade (20 pontos);
b) negociação (20 pontos);
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
a) cultura da qualidade (20 pontos);
b) foco no resultado (20 pontos);
c) visão estratégica (20 pontos);
d) visão sistêmica (20 pontos).
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
a) confiabilidade (10 pontos);
b) trabalho em equipe (10 pontos);
c) comunicação escrita (10 pontos);
d) comunicação verbal (10 pontos);
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 180 pontos:
a) liderança (30 pontos);
b) solução de conflitos (30 pontos);
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
d) produtividade (30 pontos);
e) organização e controle (30 pontos);
f) planejamento (30 pontos).
§ 1º A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionários, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
§ 2º A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.
Art. 5º A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.
Art. 6º Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores, obedecerá a seguinte escala:
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
II - bom: de 361 a 450 pontos;
III - regular: de 281 a 360 pontos;
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Lei, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.
Art. 7º O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psico-social, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho e o cumprimento do disposto no
artigo 85 da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 8º O servidor em estágio probatório será exonerado:
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
§ 1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
Art. 9º O sistema de avaliação funcional será coordenado pela Comissão Municipal de Serviço Civil.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
"Art. 86. Serão avaliados, nos termos desta Lei, os profissionais de educação das áreas administrativa e pedagógico e docentes, inclusive aqueles contratados por tempo determinado.
Parágrafo único. Os servidores contratados por tempo determinado que, submetidos a avaliação de desempenho, lograrem conceito regular ou insatisfatório, ficarão impedidos de serem contratados temporariamente para a mesma função, pelo período de 01 (um) ano, a contar de sua demissão."
Art. 11. Esta lei terá vigência a partir de sua publicação.
Lençóis Paulista, 1º de abril de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração