LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 1 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta o sistema de avaliação funcional do integrante do quadro do magistério e altera a Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 1º Nos termos do artigo 83 da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006, a sistemática para avaliação funcional dos profissionais da educação do município de Lençóis Paulista será:
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira e no cargo ou emprego isolado, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º A avaliação especial, de que trata o inciso I será feita, no mínimo, uma vez ao ano, podendo, entretanto, a primeira avaliação ser realizada após 90 (noventa) dias do início do exercício.
§ 2º A avaliação periódica anual, que será realizada a cada intervalo de 12 (doze) meses, terá como referência a data de admissão de cada servidor.
§ 3º A avaliação não se aplicará aos servidores afastados por períodos iguais ou superiores a 270 (duzentos e setenta) dias no exercício avaliado.
Art. 2º O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor público municipal no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.
Art. 3º Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
§ 1º A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
II - aplicação de penalidade:
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
§ 2º A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 3º Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no artigo 1º, § 2º.
Art. 4º São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
I - Aptidão: total de 80 pontos:
a) flexibilidade (20 pontos);
b) negociação (20 pontos);
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
a) cultura da qualidade (20 pontos);
b) foco no resultado (20 pontos);
c) visão estratégica (20 pontos);
d) visão sistêmica (20 pontos).
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
a) confiabilidade (10 pontos);
b) trabalho em equipe (10 pontos);
c) comunicação escrita (10 pontos);
d) comunicação verbal (10 pontos);
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 180 pontos:
a) liderança (30 pontos);
b) solução de conflitos (30 pontos);
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
d) produtividade (30 pontos);
e) organização e controle (30 pontos);
f) planejamento (30 pontos).
§ 1º A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionários, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
§ 2º A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.
Art. 5º A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.
Art. 6º Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores, obedecerá a seguinte escala:
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
II - bom: de 361 a 450 pontos;
III - regular: de 281 a 360 pontos;
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Lei, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.
Art. 7º O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psico-social, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho e o cumprimento do disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos no caput, sem prejuízo do disposto no artigo 31, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, ao servidor que obtiver o conceito “insatisfatório” na avaliação funcional.
Art. 8º O servidor em estágio probatório será exonerado:
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
§ 1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
Art. 9º O sistema de avaliação funcional será coordenado pela Comissão Municipal de Serviço Civil.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 10.  O artigo 86 da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Serão avaliados, nos termos desta Lei, os profissionais de educação das áreas administrativa e pedagógico e docentes, inclusive aqueles contratados por tempo determinado.
Parágrafo único. Os servidores contratados por tempo determinado que, submetidos a avaliação de desempenho, lograrem conceito regular ou insatisfatório, ficarão impedidos de serem contratados temporariamente para a mesma função, pelo período de 01 (um) ano, a contar de sua demissão."
Art. 11.  Esta lei terá vigência a partir de sua publicação.
Lençóis Paulista, 1º de abril de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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