LEI ORDINÁRIA Nº 5327, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoria: Anderson Prado de Lima
Cria o Programa 'Conecta Mais' e autoriza o Poder Executivo a conceder acesso à internet gratuitamente através de HOTSPOT.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de fevereiro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a instituir no Município de Lençóis Paulista, o Programa Conecta Mais.
Art. 2º São diretrizes do referido programa:
I - promover a inclusão digital;
II - estabelecer a gratuidade do acesso à internet através de rede mantida pela Prefeitura Municipal;
III - garantir o direito à informação, ao conhecimento cultural, esportivo, científico, educacional e motivacional;
IV - possibilitar o acesso às informações e serviços prestados eletronicamente pela Prefeitura Municipal;
V - fomentar o uso de espaços públicos que incentivem a cultura e lazer, como por exemplo, bibliotecas e parques.
Parágrafo único. O direito de acesso ficará condicionado à viabilidade técnica e operacional da rede mantida pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Para os fins do Programa Conecta Mais, ficam denominados:
I - PREFEITURA: Órgão Público responsável por disponibilizar e manter o serviço de internet gratuita;
II - USUÁRIO: Utilizador do programa que atenda os requisitos previstos na referida lei e aceite os termos e condições de uso;
III - CARTÃO CIDADÃO: cartão municipal que identifica o cidadão lençoense, utilizado para referenciar o munícipe nos serviços prestados pela PREFEITURA;
IV - DISPOSITIVO MÓVEL: Dispositivos portáteis do tipo smartphone, notebook, netbook, tablet, entre outros, que possibilitam navegação pela internet através de redes sem fio (wi-fi/wireless);
V - HOTSPOT: Área localizada em espaços públicos do município, com disponibilização de acesso à internet para DISPOSITIVO MÓVEL, devidamente sinalizada com a placa de identificação do programa;
VI - REDES SOCIAIS: Estrutura social que facilita conexões entre pessoas, grupos ou organizações que compartilham dos mesmos valores ou interesses, interagindo entre si.
Art. 4º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a ceder gratuitamente, sinal de acesso à internet, com velocidade mínima de 256 kbps por DISPOSITIVO MÓVEL, podendo esta velocidade ser aumentada conforme sobra de demanda do link contratado pela Prefeitura.
§ 1º A velocidade estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida temporariamente em função de manutenções necessárias em dispositivos e servidores de rede.
§ 2º Para garantir o funcionamento e melhor performance do serviço previsto no caput, a PREFEITURA poderá restringir o acesso a sítios (sites), a utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, bem como, a recursos de aplicativos que possam trazer prejuízos a performance do sistema.
§ 3º A disponibilidade do acesso à internet será de acordo com os critérios e condições estabelecidos nesta lei e em decreto regulamentador.
Art. 5º Para obter acesso à internet através do programa, o USUÁRIO deverá:
I - aceitar o “Termo de Uso do Serviço”;
II - autenticar no programa através de cadastro municipal vinculado ao CARTÃO CIDADÃO ou cadastro em REDES SOCIAIS listadas em decreto regulamentador;
III - dispor de DISPOSITIVO MÓVEL pessoal para ter acesso à internet através de HOTSPOT instalado em áreas públicas;
§ 1º O USUÁRIO terá amplo acesso à internet, não sendo permitido acesso a sítios (sites) de conteúdos inadequados e que contenham mensagens pornográficas, de pedofilia, “pirataria”, de apologia ao crime, de conteúdos racistas ou materiais ilícitos, que se caracterize como fonte de desabono moral, ficando o USUÁRIO ou responsável legal sujeito às sanções legais.
§ 2º O USUÁRIO deverá promover medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra invasões não autorizadas realizadas por outros utilizadores de Internet, instalando programas de antivírus, firewall e outros.
Art. 6º Do funcionamento do Programa:
I - o sinal gratuito de internet estará à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo em caso de interrupções para manutenção no sistema, por falhas na transmissão dos sinais gerados por provedores de acessos, falhas fornecimento de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, casos fortuitos e de força maior ou ação de terceiros que prejudiquem a distribuição do sinal de internet;
II - o tempo mínimo de conexão à internet através do programa será de 30 (trinta) minutos, salvo ocorra algum problema de ordem técnica;
III - fica a PREFEITURA autorizada a exigir caso necessário, intervalo entre uma conexão e outra permitindo assim maior disponibilidade de conexões aos USUÁRIOS, uma vez que existe limite de conexões simultâneas por equipamento de distribuição de sinal, bem como limite de banda do link contratado pela PREFEITURA.
IV - o período de intervalo entre conexões poderá ser ajustado conforme disponibilidade do link de internet contratado bem como a quantidade de conexões por HOTSPOT;
V - a PREFEITURA manterá serviço de suporte e atendimento de falhas que possam ocorrer nos equipamentos tecnológicos que distribuem o sinal de internet de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h00;
VI - a PREFEITURA poderá interromper, sem prévio aviso, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a realização de manutenções e outros serviços necessários.
Art. 7º A PREFEITURA manterá sigilo quanto aos dados pessoais dos USUÁRIOS do programa, bem como quanto às informações relativas aos acessos realizados na internet, salvo em caso de atendimento a ordem judicial ou obrigação prevista na legislação.
Art. 8º O USUÁRIO do programa deverá obedecer às seguintes regras:
I - utilizar o Programa Conecta Mais de forma lícita não infringindo qualquer lei ou regulamento local, estadual, nacional ou internacional aplicável;
II - responsabilizar-se pela sua identidade eletrônica, mantendo sigilo sobre seus dados para acesso ao programa, não podendo compartilhar sua senha, nem permitir a terceiros o acesso à sua conta;
III - não se fazer passar por outra pessoa ou dissimular sua identidade;
IV - possuir DISPOSITIVO MÓVEL com capacidade de processamento adequada aos serviços disponibilizados e ser responsável pelas medidas de proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos contra a atuação indevida a invasões não autorizadas de outros utilizadores de Internet (uso de programas de antivírus, firewall, etc).;
V - comunicar à PREFEITURA sobre o extravio, roubo ou perda da senha de acesso para realização dos bloqueios e liberação de nova senha de acesso, podendo, em caso de omissão, ser responsabilizado por atos praticados por terceiros;
VI - não promover ou permitir o compartilhamento em rede da conexão;
VII - observar todos as condições constantes do “Termo de Uso do Serviço”;
VIII - responder administrativa e judicialmente pelo mau uso ou por atos que violem as regras de uso do Programa Conecta Mais.
Parágrafo único. O uso do programa Conecta Mais tem por objetivo a inclusão digital, podendo tal benefício ser interrompido a qualquer momento, temporária ou definitivamente, no caso de descumprimento das regras contidas nesta lei e sua regulamentação.
Art. 9º A Prefeitura Municipal não se responsabilizará no caso de:
I - acessos indevidos por parte do USUÁRIO ou infringências constantes nesta Lei;
II - indisponibilidade e descontinuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na internet;
III - danos ou avarias causados aos equipamentos do USUÁRIO, em virtude da ação de terceiros, através do sinal de internet fornecido;
IV - perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de download que esteja sendo capturado;
V - prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet;
VI - pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na Internet.
Art. 10.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.  Os cadastros e conexões realizados através da Lei Municipal 4.654, de 26 de agosto de 2014 serão aproveitados e mantidos, passando a ser regidos nos termos desta lei.
Art. 12.  Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 4.654, de 26 de agosto de 2014.
Lençóis Paulista, 5 de fevereiro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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