LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Reduz, cria, amplia e desmembra cargos no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e do Serviço Autônomo de Água e Esgotos e altera a Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO, CRIAÇÃO, AMPLIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE CARGOS
Art. 1º Reduz a quantidade de vagas dos seguintes cargos da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista:
I - Isolados:
a) de Cirurgião Dentista, de 25 (vinte e cinco) para 24 (vinte e quatro);
b) de Assistente Agropecuário, de 5 (cinco) para 1 (uma);
c) de Monitor Esportivo, de 10 (dez) para 8 (oito).
II - Provimento em carreira: Agente de Serviços Gerais, de 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) para 475 (quatrocentos e setenta e cinco).
Art. 2º Cria no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os seguintes cargos:
I - Provimento em carreira:
a) Coordenador de Serviço de Referência Social, com 05 (cinco) vagas;
b) Educador Físico, com 01 (uma) vaga;
c) Coordenador de Centro Dia do Idoso, com 1 (uma) vaga.
II - Isolado: Cirurgião Dentista - Endodontista, com 01 (uma) vaga.
Art. 3º Amplia a quantidade de vagas dos seguintes cargos da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista:
I - Provimento em carreira: Orientador Social, de 10 (dez) para 13 (treze) vagas;
II - Isolado: Engenheiro Civil, de 10 (dez) para 11 (onze) vagas.
Art. 4º Reduz a quantidade de vagas do cargo de provimento em carreira de Vigilante do Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, de 15 (quinze) para 11 (onze).
Art. 5º Desmembra o cargo de carreira de Agente da Construção e Manutenção Pública do Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, com 25 (vinte e cinco) vagas, nos seguintes cargos assim denominados:
I - Encanador, com 16 (dezesseis) vagas;
II - Pedreiro, com 08 (oito) vagas;
III - Caldeireiro, com 01 (uma) vaga.
Art. 6º São atribuições dos cargos criados e desmembrados por esta lei:
I - Coordenador de Serviço de Referência Social: coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos das unidades; participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; coordenar a relação cotidiana entre CRAS/CREAS e as unidades referenciadas ao CRAS/CREAS no seu território de abrangência; coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; definir com as equipes a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos nas Unidades; discutir com as equipes técnicas a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar os trabalhos; efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência e fazer a gestão local desta rede; promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos nas unidades CRAS/ CREAS; coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CRAS/CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos; participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; identificar as necessidades de ampliação do RH das Unidades e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); executar tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo seu superior imediato;
II - Educador Físico: acolher os usuários e humanizar a atenção; conduzir exercícios físicos, tais como alongamentos e outras atividades, orientando os usuários quanto a melhor postura, a fim de obter promoção à saúde dos usuários; atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas, acompanhando e atendendo os casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos; promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com a equipe multiprofissional; avaliar, em conjunto com as equipes multiprofissionais, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida dos impactos sobre a situação da saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos; elaborar projetos de condicionamentos individuais, que permitam a apropriação coletiva e acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada; executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
III - Coordenador de Centro Dia do Idoso: coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento dos idosos; elaborar o plano de trabalho em conjunto com a equipe de profissionais, usuários e demais colaboradores do serviço; organizar a equipe e os processos de trabalho; realizar a mobilização dos usuários e de suas famílias para participação no serviço; coordenar o levantamento da necessidade de capacitação e de parcerias; desenvolver articulações com os órgãos gestores da Assistência Social e da Saúde para atenção integral aos usuários na unidade; articular com a rede de serviços no território para favorecer o acesso dos usuários; promover intercâmbios de informações com outros serviços e benefícios que potencializem a participação dos usuários; realizar a proposição de instrumentais de registros de informações facilitadores da organização do serviço; supervisionar os trabalhos desenvolvidos; zelar pela infraestrutura, equipamentos e materiais do serviço; executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
IV - Cirurgião Dentista - Endodontista: planejar, controlar e executar ações de atendimento e urgência odontológica; efetuar exames, emitir diagnósticos e tratar afecções da boca, dentes e regiões maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal em geral; realizar exames gerais, tomadas radiográficas, diagnósticos e tratamentos odontológicos, bem como extrações e pequenas cirurgias; utilizar técnicas para recuperação e promoção da saúde bucal geral, realizando ações previstas na programação do serviço; orientar a clientela da unidade de atendimento, individualmente ou em grupo, em assuntos de Odontologia Preventiva, Sanitária e relacionados à área endodôntica; executar atividade de vigilância à Saúde e zelar pelo cumprimento das normas de vigilância epidemiológica e sanitária; participar e realizar reuniões e práticas educativas junto à comunidade; integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população; participar do planejamento, elaboração e execução de programa de treinamento em serviços e de capacitação de recursos humanos e técnicos; atuar na preservação do dente através da prevenção; realizar diagnóstico; prognóstico; tratar e controlar as alterações da polpa e tecidos peri-radiculares, assim como procedimentos conservadores da vitalidade pulpar; efetuar o tratamento endodôntico de dente decíduo e permanentes; realizar o tratamento e retratamento endodôntico de dente permanente, tratamento de perfurações radiculares, cirurgias paraendodônticas e tratamento de traumatismos dentários; executar outros procedimentos atribuídos à Especialidade de Endodontia; executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
V - Encanador: executar trabalho de montagem de rede de água com tubos de vários diâmetros e materiais diversos tais como: ferro fundido, ferro fundido com amianto, ferro galvanizado, PVC PBA, PVC defofo. Trabalhos executados em tubo com junta elástica e tubo roscável; auxiliar os pedreiros na montagem de rede de esgoto com tubo PVC corrugados, ocres, manilha e tubos de concreto que variam de 150 a 300 mm; executar trabalhos de consertos em rede e ramais de água de materiais metálicos e não metálicos, consertos em ramais de esgoto do município e também dos distritos; executar trabalho de instalação de ligação de água e ligação de esgoto do município e distrito com o auxílio de retroescavadeiras; executar trabalho de manutenção e melhorias do sistema de abastecimento de água do município e distritos; executar trabalho de manutenção do próprio e prédios públicos do município quando necessário; trabalhar como plantonista nos finais quando escalado; conservar e cuidar dos equipamento, máquinas, ferramentas e veículos; trabalhar em equipe, mantendo um bom relacionamento em ambiente de trabalho; participar de curso de capacitação relacionado a função; executar outras tarefas correlatadas determinadas pelo superior imediato;
VI - Pedreiro: executar trabalhos de concreto armado, misturando cimento, brita, areia e água, nas devidas proporções, fazendo armação traçando e prendendo com arame as barras de ferro; executar consertos de calçadas, guias e sarjetas; construir alicerces para a base de paredes, muros e construções similares; fazer armação de ferragens; controlar com nível e prumo de obra que está sendo executada para garantir a correção do trabalho; executar montagem de rede de esgoto com tubo PVC corrugado, ocres, manilha e tubo de concreto que variam de 100 a 600 mm; executar serviços de construção de poços de visita; executar serviços de conserto de rede e ramais de esgoto do município e distrito; executar serviços de construção de casa de alvenaria para abrigos de produtos em reservatório; executar serviço de rebocos de parede, colocação de telhas e outros; executar serviço de assentamento de pisos, azulejos, pias e outros; executar serviço de acabamento em geral; executar serviço de Carpintaria; executar serviço de impermeabilização de caixas d’ água, paredes, tetos e outros; executar serviços de manutenção civil dos próprios; conservar e cuidar dos equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos; trabalhar em equipe, mantendo um bom relacionamento no ambiente de trabalho; trabalhar no sábado e domingo quando necessário; participar de curso de capacitação relacionado a função; executar outras tarefas correlatadas determinadas pelo superior imediato;
VII - Caldeireiro: confeccionar, ajustar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricar ou reparar tanques, reservatórios, veículos e outros recipientes de chapas de aço, utilizando lixadeiras, maçaricos e outros tipos de serras e ferramentas; executar serviços de soldagem pelos processos de solda elétrica ou oxiacetileno; auxiliar nos diversos serviços de trocas/substituições/instalações de tubulações em metais diversos, monovias, redutores, motores e bombas centrifugas tanto na ETA, ETE e elevatórias de água e esgotos; auxiliar quando for o caso em trocas de bombas submersas em poços; auxiliar/executar montagem ou desmontagem de equipamentos diversos nas instalações e veículos da autarquia; executar trabalhos em altura e espaços confinados; propor soluções para melhor execução dos trabalhos; participar de grupos de trabalho; responsabilizar-se pelo controle e utilização de material e ferramentas colocados à sua disposição; executar outras tarefas correlatas as acima descritas, a critério de seu superior imediato.
Art. 7º Ficam alterados os Anexos da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006, a fim de se adequarem às disposições contidas nesta norma.
Art. 8º O padrão de vencimento dos cargos criados obedecerão às tabelas salariais instituídas pelo Anexo IX da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e posteriores alterações.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 9º O Capítulo X da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006, compreendido entre os artigos 27 a 35, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 27. A avaliação funcional será:
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira e no cargo ou emprego isolado, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º. A avaliação especial, de que trata o inciso I será feita, no mínimo, uma vez ao ano, podendo, entretanto, a primeira avaliação ser realizada após 90 (noventa) dias do início do exercício.
§ 2º. A avaliação periódica anual, que será realizada a cada intervalo de 12 (doze) meses, terá como referência a data de admissão de cada servidor.
§ 3º. A avaliação não se aplicará aos funcionários afastados por períodos iguais ou superiores a 270 (duzentos e setenta) dias no exercício avaliado.
Art. 28. O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor público municipal no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.
Art. 29. Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
§ 1º. A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
II - aplicação de penalidade:
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
§ 2º. A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 3º. Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no artigo 27, § 2º.Art. 30. São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
I - Aptidão: total de 80 pontos:
a) flexibilidade (20 pontos);
b) negociação (20 pontos);
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
a) cultura da qualidade (20 pontos);
b) foco no resultado (20 pontos);
c) visão estratégica (20 pontos);
d) visão sistêmica (20 pontos).
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
a) confiabilidade (10 pontos);
b) trabalho em equipe (10 pontos);
c) comunicação escrita (10 pontos);
d) comunicação verbal (10 pontos);
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 120 pontos:
a) liderança (30 pontos);
b) solução de conflitos (30 pontos);
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
d) produtividade (30 pontos);
e) organização e controle (30 pontos);
f) planejamento (30 pontos).
§ 1º. A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionários, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
§ 2º. A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.
Art. 31. A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.
Art. 32. Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores, obedecerá a seguinte escala:
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
II - bom: de 361 a 450 pontos;
III - regular: de 281 a 360 pontos;
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Lei, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.
Art. 33. O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psico-social, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos no caput, sem prejuízo do disposto no artigo 31, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, ao servidor que obtiver o conceito “insatisfatório” na avaliação funcional.
Art. 34. O servidor em estágio probatório será exonerado:
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
§ 1º. Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º. Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
Art. 35. O sistema de avaliação funcional será coordenado pela Comissão Municipal de Serviço Civil." (NR)
Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Capítulo II desta lei que terá vigência a partir de 1º de julho de 2020.
Lençóis Paulista, 19 de dezembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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