LEI ORDINÁRIA Nº 5309, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Casa de Apoio Projeto Esperança - CAPE, visando a execução de serviços socioassistenciais de acolhimento as pessoas dependentes em álcool e drogas.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Casa de Apoio Projeto Esperança – CAPE, inscrita no CNPJ/MF n.º 13.157.758/0001-80, com sede à Rod. Crt. 242B, n.º 0, Faxinal 024, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros, destinados no orçamento de 2020, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.303, de 4 de dezembro de 2019, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), classificado na seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
Elemento de Despesa: 1995
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão destinados para a execução de serviços socioassistenciais de acolhimento em república para pessoas com idade entre 18 e 60 anos, dependentes em álcool e drogas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de dezembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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