Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018 - comércio eventual ou ambulante.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
“Art. 38. Os contribuintes deverão atender as exigências do artigo 8º desta lei até a data de 30 de setembro de 2021. (NR)
§ 1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo se aplica ao contribuinte que estiver inscrito ou não no Município. (NR)
§ 2º. O disposto neste artigo não abrange a obrigação do contribuinte de efetuar o recolhimento do equipamento ao final do expediente ou do recolhimento mensal de preço público para a estadia do equipamento, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 8º desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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