LEI ORDINÁRIA Nº 5278, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018 - comércio eventual ou ambulante.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o artigo 38 da Lei Municipal n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38. Os contribuintes deverão atender as exigências do artigo 8º desta lei até a data de 30 de setembro de 2021. (NR)
§ 1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo se aplica ao contribuinte que estiver inscrito ou não no Município. (NR)
§ 2º. O disposto neste artigo não abrange a obrigação do contribuinte de efetuar o recolhimento do equipamento ao final do expediente ou do recolhimento mensal de preço público para a estadia do equipamento, conforme dispõem os §§ 2º e do artigo 8º desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!