O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Lençóis Paulista, que tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, na prestação de serviços à população.
Art. 2º A Ouvidoria constitui-se em órgão que tem como principal função o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município:
I - receber e registrar sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
II - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
III - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
IV - elaborar e divulgar relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
V - sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme o caso;
VI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
VII - contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Executivo Municipal;
VIII - requisitar, diretamente, de qualquer Secretaria ou Autarquia, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, na forma da lei.
§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º O Executivo prestará as informações ao denunciante no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º A Ouvidoria do Município é composta de um Ouvidor que será designado pelo Prefeito do Município, obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 5º Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidora Municipal poderão fazê-las por meio de:
I - exposição oral, perante o Ouvidor;
II - informação escrita, entregue diretamente ao Ouvidor;
V - sistema no site da Prefeitura Municipal.
Art. 6º O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações desprovidas de argumento verossímil, depois de apreciadas e autorizado o seu arquivamento pela Secretaria ou Diretoria responsável.
Art. 7º Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
Art. 8º O Ouvidor, no uso de suas atribuições, poderá requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores da Prefeitura prestar-lhes apoio e informações em caráter prioritário.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo proporcionará os meios adequados ao desempenho das atividades da Ouvidoria, inclusive quanto ao corpo funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 10. Para a efetiva participação dos munícipes no processo de ausculta popular, o Executivo dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Municipal, informando o local e horário de funcionamento.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração