Dispõe sobre a colocação de piso tátil de orientação e alerta junto aos telefones públicos instalados no Município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 47/2019, do vereador Francisco de Assis Naves – PDT)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 27 de maio de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a colocação de piso tátil de orientação e alerta junto aos telefones públicos (orelhões), instalados no Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A colocação do piso tátil será feita pela empresa que explora a telefonia pública no Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º A colocação do piso tátil deve ser executada em todos os novos aparelhos telefônicos a serem instalados no Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta lei, a colocação do piso tátil junto aos telefones já existentes, será feita no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 3º A colocação do piso tátil deve ser feita de acordo com a legislação vigente, especialmente com o que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – em sua Norma Brasileira NBR 9050/2004.
Art. 4º A fiscalização e avaliação do estado do piso tátil será feita pelo setor competente da administração municipal.
Art. 5º Quando ocorrer descumprimento desta lei, serão aplicadas as seguintes penalizações:
I - na primeira infração: notificação e aplicação de multa de 5 (cinco) UPMs – Unidade Padrão Monetário do Município de Lençóis Paulista;
II - no caso do infrator ser reincidente: notificação e cobrança de multa, sempre o dobro do valor da última multa aplicada; e,
III - além destas, o infrator ficará sujeito às demais penalizações previstas na legislação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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