LEI ORDINÁRIA Nº 5230, DE 9 DE ABRIL DE 2019
Veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de vereador em exercício de mandato, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e Autarquias Municipais, aos cargos que especifica.
(Projeto de Lei n.º 72/2018, de autoria do vereador Paulo Henrique Victaliano – PSDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 8 de abril de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para o exercício de cargos de provimento em comissão, na Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e Autarquias Municipais, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de vereador em exercício do mandato.
Parágrafo único. A vedação que trata o caput deste artigo aplicar-se-á somente nas contratações efetuadas a partir da vigência desta lei.
Art. 2º A vedação instituída por esta lei não se aplica aos funcionários e servidores de provimento efetivo, devidamente concursados, e aqueles que adquiriram a estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de abril de 2019.
Publicada na Secretaria de Administração, 9 de abril de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!