Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
(Autoria da Mesa Diretora – Biênio 2025/2026)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a título de aumento real, no percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Lençóis Paulista, durante o exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro.
Parágrafo único. O índice de reajuste incidirá sobre o valor do vencimento pago no mês de dezembro de 2025.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
Art. 3º As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do índice de reajuste previsto nesta Lei, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e a data de sua efetiva implementação na folha de pagamento, serão pagas de forma retroativa, em folha suplementar ou na folha de pagamento subsequente.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, constantes do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de Fevereiro de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Jorge Alexandre Langona - Diretor de Assuntos Jurídicos da Administração
Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!