SIGA-NOS:


Acessibilidade   |   A+   |   Contraste

LEI ORDINÁRIA Nº 5160, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Lençóis Paulista, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei Orgânica Municipal.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, como meio oficial para publicação e divulgação dos atos legais e administrativos do Poder Executivo Municipal, incluindo todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º As leis, decretos e outros atos normativos de efeitos externos somente produzirão efeitos após a publicação de forma integral, podendo ser, os demais atos, publicados de forma resumida.
§ 2º O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência, facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através da rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.lencoispaulista.sp.gov.br, substituindo a versão impressa, podendo ser consultado por qualquer interessado, sem custo e independente de cadastramento.
§ 3º O Município poderá disponibilizar cópia do Diário Oficial Eletrônico em versão impressa, mediante solicitação e pagamento do valor correspondente à sua reprodução, a ser estabelecido por Decreto na Tabela de Preços Públicos.
Art. 2º A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 3º As publicações realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Município, substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 4º Os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial são reservados ao Município de Lençóis Paulista, ficando autorizada a sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 5º A operacionalização do Diário Oficial poderá ser terceirizada, resguardada a total responsabilidade por todas as publicações ao Poder Público Municipal.
Art. 6º O Diário Oficial do Município será editado diariamente ou em outra periodicidade, conforme a necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
§ 1º Conforme a necessidade, poderá ser publicada edição extra do Diário Oficial.
§ 2º As edições do Diário Oficial conterão:
I - o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
II - menção de ser Diário Oficial do Município;
III - a referência ao número desta lei;
IV - o brasão do Município;
V - o ano, número e data da edição.
Art. 7º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início da contagem de eventuais prazos.
Art. 8º Após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não poderão sofrer qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior.
Art. 9º Havendo, por qualquer motivo, impedimento à publicação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei, a Administração Municipal poderá realizar a publicação necessária no formato impresso, em jornais de circulação local ou regional, enquanto durar o impedimento, em obediência ao princípio constitucional da publicidade.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput desse artigo, deverá ser publicado no sítio oficial da Prefeitura um comunicado informando a indisponibilidade do Diário Oficial Eletrônico e o veículo onde estão sendo feitas as publicações.
Art. 10.  Após o início da operacionalização do Diário Oficial Eletrônico, como período de transição, deverá ser mantida durante 30 (trinta) dias a publicação simultânea da forma atual, isto é, em jornal impresso de circulação local, publicando-se neste veículo no mínimo 3 (três) comunicados informando que a publicação dos atos oficiais do Município passará a ser feita no Diário Oficial Eletrônico, mencionando-se o endereço eletrônico que o mesmo será disponibilizado.
Art. 11.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 12.  A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de outubro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 23 de outubro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!