LEI ORDINÁRIA Nº 5159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Associação Amorada, para custear despesas de aluguel.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a Associação Amorada, inscrita no CNPJ/MF n.º 27.938.710/0001-13, com sede na Rua Pedro Natálio Lorenzetti, n.º 950, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para custear despesas de aluguel, a fim de auxiliar na manutenção dos serviços de acolhimento, de acordo com a Resolução n.º 06, de 17 de agosto de 2018, expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lençóis Paulista.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros, destinados no orçamento de 2018, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.051, de 29 de novembro de 2017, no valor de R$ 30.106,60 (trinta mil, cento e seis reais e sessenta centavos), onerará a seguinte dotação orçamentária:
06 – Diretoria de Assistência e Promoção Social
06.03 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Elemento de Despesa: 2407
33.90.39 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 93
Código de Aplicação: 5000004
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de outubro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 23 de outubro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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