LEI ORDINÁRIA Nº 5995, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição da Brigada Municipal de Emergência de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Brigada Municipal de Emergência de Lençóis Paulista, vinculada à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, para atuar complementar e subsidiariamente nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil em diferentes tipos de ocorrências e catástrofes, fortalecendo a capacidade de resposta do Poder Público e a proteção da população.
§ 1º A Brigada Municipal de Emergência atuará em edificações e áreas públicas ou particulares localizadas no município de Lençóis Paulista, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os danos ao meio ambiente, até a chegada do socorro especializado, momento em que poderá atuar no apoio.
§ 2º Para fins do caput deste artigo, entende-se como medidas correlatas ações de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamentos para atendimento médico de urgência.
Art. 2º A Brigada Municipal de Emergência possui atribuições de caráter amplo e multifuncional, englobando desde ações de prevenção e emergência, descritas no artigo 1º desta Lei, como também a organização de trânsito, a remoção de obstáculos em vias públicas, o controle de situações adversas, o apoio em eventos de risco e, ainda:
I - alarme/abandono de área;
II - acionamento do Corpo de Bombeiros ou ajuda externa;
III - corte de energia;
IV - enfrentamento de enchentes;
V - medidas de contenção e apoio na ocorrência de eventos catastróficos, como tempestades e vendavais.
Parágrafo único. Havendo necessidade de atuação da Brigada Municipal de Emergência, os membros serão convocados pessoalmente ou por qualquer meio eletrônico.
Art. 3º Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal de Emergência poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de municípios vizinhos.
Art. 4º A Brigada Municipal de Emergência será composta por até 20 (vinte) brigadistas, escolhidos entre servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, ainda que investidos em função gratificada ou cargo em comissão, devendo ser treinados e capacitados de acordo com as normas técnicas vigentes, para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área, prevenção de acidentes e primeiros socorros.
§ 1º Os membros da Brigada Municipal de Emergência serão designados para a função por indicação do Prefeito Municipal e nomeados por Decreto Executivo.
§ 2º O mandato dos membros da Brigada Municipal de Emergência será de forma concomitante ao mandato do Prefeito Municipal, podendo haver recondução.
§ 3º Para fins do caput deste artigo, o treinamento e capacitação terão por objetivo a formação inicial e reciclagem anual dos brigadistas, devendo ser editado Decreto Executivo estabelecendo o conteúdo, o treinamento prático, carga horária e avaliação dos servidores integrantes da Brigada Municipal de Emergência.
§ 4º O processo de escolha e formação dos brigadistas poderá contemplar, ainda, avaliações e testes visando aferir a capacidade física dos servidores para a função, conforme definido em Decreto regulamentador.
Art. 5º O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico necessário ao funcionamento da Brigada Municipal de Emergência, consignando os recursos no orçamento municipal.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizados a cada membro da brigada, os equipamentos de proteção, uniformes e identificação, considerando os riscos específicos da sua atuação como brigadista.
Art. 6º Os membros da Brigada Municipal de Emergência farão jus a uma gratificação especial mensal no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo do Estado de São Paulo.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não será devida caso o membro da Brigada seja nomeado para cargo de Secretário Municipal.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo somente será paga após o brigadista concluir o treinamento e capacitação de que trata o artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Os membros da Brigada Municipal de Emergência poderão ser destituídos da função a qualquer tempo, por ato unilateral do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O brigadista que não atender a ocorrência ou se ausentar quando houver convocação, poderá ser destituído, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
Art. 8º O servidor público municipal indicado para compor a Brigada Municipal de Emergência, exercerá suas atribuições sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ficando adstritas aos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Art. 10.  A presente Lei será regulamentada no que for necessário por Decreto Executivo.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de Janeiro de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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