LEI ORDINÁRIA Nº 5982, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a proibição de utilização de bens públicos municipais, situados no entorno de eventos realizados em imóveis públicos concedidos, para exploração de estacionamento por particulares, e dá outras providências.
(Autoria dos vereadores Francisco de Assis Naves - MDB e Nardeli da Silva - REPUBLICANOS)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de dezembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de bens públicos municipais, situados no entorno de imóveis públicos concedidos, permitidos ou autorizados para a realização de eventos, como áreas de estacionamento exploradas economicamente por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis de propriedade particular, ainda que localizados nas proximidades do recinto do evento, desde que regularmente utilizados e respeitadas as normas urbanísticas e de trânsito vigentes.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a quaisquer praças, vias, calçadas, áreas institucionais, terrenos ou logradouros públicos, ainda que não murados, cercados ou pavimentados, que estejam localizados nas proximidades do recinto do evento.
Art. 3º É vedado à empresa concessionária, permissionária, autorizatária ou a terceiros por ela contratados:
I - cercar, delimitar, controlar o acesso ou cobrar valores referentes ao uso de imóveis públicos situados fora da área concedida;
II - utilizar agentes de controle, cancelas, cones, placas ou qualquer outro meio de bloqueio de acesso a tais áreas;
III - divulgar ou anunciar estacionamento em área pública municipal.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de evento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou parcerias com a Polícia Militar, a Guarda Civil Municipal e outros órgãos de segurança e fiscalização, com o objetivo de coibir a exploração irregular de áreas públicas e assegurar o cumprimento desta lei durante a realização de eventos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de dezembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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