LEI ORDINÁRIA Nº 5135, DE 26 DE JUNHO DE 2018
Estabelece regras gerais para execução de programas de qualificação profissional para pessoas em situação de vulnerabilidade social, autoriza a abertura de crédito especial e autoriza transferir recursos financeiros para pessoas físicas, no âmbito dos Projetos 'Costurando o Futuro' e 'Natal Espetacular' do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de junho de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NOS PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º Os programas de qualificação profissional, realizados no âmbito do Município de Lençóis Paulista, com recursos próprios ou transferidos mediante convênio, com o objetivo de proporcionar educação, qualificação profissional e renda para cidadãos em condição de vulnerabilidade social, atenderão aos critérios desta lei.
Art. 2º São condições para participação dos programas de que trata esta lei:
I - efetuar inscrição, atendendo às condições fixadas para o programa;
II - ter renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo nacional;
III - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
IV - ter disponibilidade para participação das reuniões orientativas/sociais, das aulas e atividades práticas desenvolvidas durante a capacitação;
V - apresentar os documentos necessários para obtenção da bolsa-auxílio, quando previsto no programa.
§ 1º A Secretaria responsável pelo programa poderá solicitar documentação complementar e prova testemunhal, quando necessário, para comprovação dos requisitos de habilitação do programa.
§ 2º Quando o programa exigir, os candidatos poderão ser submetidos a avaliação médica e poderão ser eliminados, caso não reúnam condições físicas e/ou psíquicas para o exercício das atividades propostas.
§ 3º Os inscritos e admitidos deverão assinar Termo de Adesão ao programa.
Art. 3º Será eliminado do programa o participante que:
I - inscrito e formalmente admitido, não comparecer na data e horário constante da convocação;
II - não observar as normas estabelecidas para o programa;
III - deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades práticas ou ao curso, devendo atingir o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência;
IV - adotar comportamento inadequado ou incompatível ao funcionamento e/ou finalidade do programa;
V - deixar de utilizar os equipamentos de segurança (EPI) fornecidos;
VI - consumir bebida alcoólica durante o período de treinamento e atividades;
VII - deixar de comparecer às reuniões orientativas/sociais.
Art. 4º A concessão de bolsa-auxílio de que trata esta lei não caracterizará vínculo empregatício ou profissional.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DO FUSSESP
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.051, de 29 de novembro de 2017, no valor de R$ 87.820,00 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte reais), mediante a transferência de recursos financeiros do Governo do Estado de São Paulo, para ocorrer com as despesas de execução dos Projetos denominados “Costurando o Futuro” e “Natal Espetacular” previstos em Convênio celebrado com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP.
Art. 6º Os recursos destinados serão classificados da seguinte forma:
I - R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) para Auxílio Financeiro aos participantes:
06 – Diretoria de Assistência e Promoção Social
06.02 – Fundo Social de Solidariedade
33.90.48 – Auxílio Financeiro
Fonte de Recurso: 02
II - R$ 59.248,00 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais) para aquisição de materiais de consumo:
06 – Diretoria de Assistência e Promoção Social
06.02 – Fundo Social de Solidariedade
33.90.30 – Materiais de consumo
Fonte de Recurso: 02
III - R$ 7.122,00 (sete mil, cento e vinte e dois reais) para aquisição de equipamentos e materiais permanentes:
06 – Diretoria de Assistência e Promoção Social
06.02 – Fundo Social de Solidariedade
44.90.52 – Equipamentos e Materiais Permanentes
Fonte de Recurso: 02
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO FUSSESP
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para pessoas físicas, participantes dos Projetos denominados “Costurando o Futuro” e “Natal Espetacular” conforme valores e condições previstas em Convênio celebrado com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP e nesta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de junho de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 26 de junho de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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