O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS
Art. 1º Ficam estabelecidos parâmetros especiais para a regularização de edificações concluídas no município de Lençóis Paulista, sendo um benefício de natureza facultativa, em favor daqueles que atenderem aos requisitos constantes nesta Lei.
Art. 2º Poderá ser regularizada uma ou mais edificações no mesmo lote, comprovadamente concluídas até o início de vigência desta Lei, que tenham condições de dispor de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade.
§ 1º Entende-se por edificação concluída, para efeitos desta Lei, aquela que esteja com as paredes erguidas e coberta por laje, telha ou outro material permanente de cobertura.
§ 2º A regularização que trata esta Lei poderá ser realizada independentemente do tipo de uso da edificação, da existência de embargo administrativo ou da ocorrência de descumprimento da legislação urbanística ou edilícia, desde que observadas as condições contidas no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO
Art. 3º Não serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações que:
I - estejam edificadas sobre logradouros ou faixas destinadas a alargamentos das vias;
II - obras edificadas sobre terrenos públicos sem permissão;
III - estejam situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), faixas não edificáveis de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos, canalizações, áreas em processo de desapropriação, bem como em áreas cuja legislação aponte restrições impeditivas à edificação, salvo se autorizado por legislação específica;
IV - edificações situadas em zona urbana ou rural, objeto de parcelamento irregular do solo, que se submetem ao cumprimento de legislação específica;
V - estejam desrespeitando as normas de segurança aeroportuária.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 4º A regularização das edificações, nos termos da presente Lei, deverá seguir o rito de aprovação previsto no
Código de Edificações e seu respectivo Decreto regulamentar, desde que apresentados os seguintes documentos:
I - declaração do proprietário ou possuidor e do responsável técnico, constando conhecimento sobre a irregularidade existente no imóvel, que a obra se encontra devidamente concluída na data de início de vigência desta Lei e, ainda, responsabilizando-se pela veracidade das informações e pelo atendimento das demais exigências legais;
II - documento comprobatório da conclusão da edificação, mediante apresentação de foto, imagem obtida em plataforma da internet, certidões, atestados ou declarações expedidas pela Prefeitura ou por outros órgãos, ou, ainda, qualquer documento idôneo.
Parágrafo único. Para aprovação do projeto de regularização que trata a presente Lei, é imprescindível a confirmação pela Fiscalização Municipal, de que a edificação se encontra devidamente concluída.
Art. 5º Para a regularização, nos termos desta Lei, será exigido o pagamento dos tributos e preços públicos estabelecidos pela legislação municipal, para fins de licenciamento de execução da obra, inclusive a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares prevista no
Código Tributário Municipal, sendo dispensado o recolhimento de Taxa de Licença de Projeto de Regularização.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
Art. 6º A regularização das edificações com área construída computável superior à Taxa de Ocupação (TO) e/ou ao coeficiente de aproveitamento (CA) definidos no Plano Diretor será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A regularização da edificação não exime o proprietário, o possuidor ou o responsável pelo uso, do cumprimento das normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental, ao direito de vizinhança, nem da obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente.
Art. 8º A Administração Pública Municipal, por meio de seu órgão competente, poderá a qualquer tempo, mesmo depois de efetuada a regularização, fiscalizar a veracidade das informações e declarações, especialmente quanto às condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a inveracidade das situações mencionadas no caput deste artigo, o interessado será notificado a saná-las, sob pena de anulação do procedimento de regularização, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 9º Apresentado o projeto de regularização nos termos desta Lei, a área indicada como construída será objeto de tributação, independentemente da aprovação ou não do projeto, desde que confirmado pela Fiscalização Municipal que a edificação se encontra devidamente concluída.
Art. 10. A regularização de que cuida esta Lei não implica em reconhecimento, pelo Município, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, e nem exime os proprietários ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades de eventuais danos provocados à terceiros.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para aplicação dos benefícios desta Lei, contados do início de sua vigência, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de Novembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração