O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de novembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo de Lençóis Paulista, com o objetivo de implementar mecanismos destinados a orientação, planejamento e estímulo ao turismo, disciplinando a prestação de serviços turísticos, o cadastro, sua atuação e as estratégias para desenvolvimento do setor no município.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo é regida pelo disposto nesta Lei, em consonância com os órgãos e diretrizes estabelecidas pelos Sistemas Nacional e Estadual de Turismo, aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da gestão descentralizada e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável.
CAPÍTULO II
Das definições
Art. 2º Para fins de cumprimento do estabelecido na Política Municipal de Turismo de Lençóis Paulista, devem ser observados os seguintes conceitos:
I - turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de transações efetuadas entre os agentes econômicos do turismo e os órgãos públicos para o fomento à atividade turística. Caracteriza-se pelo deslocamento voluntário e atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;
II - atrativos turísticos: locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, sejam naturais ou culturais, de atividades econômicas, de eventos programados e de realizações técnicas, científicas e artísticas;
III - oferta turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar um público visitante, num determinado local, durante um período determinado;
IV - demanda turística: número total de pessoas que viajam (demanda efetiva ou real), ou gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
V - produto turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;
VI - segmentação turística: forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, sendo que os segmentos turísticos podem ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade de oferta e das características e variáveis da demanda;
VII - serviços turísticos: conjunto de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e em função desta, que compreenda os serviços de hospedagem, de alimentação, de agenciamento, de transportes para eventos, de lazer, entre outros;
VIII - cadeia produtiva do turismo: conjunto de elos, inerentes à atividade turística, que se articulam progressivamente desde os insumos básicos até o produto final, incluindo, distribuição e comercialização;
IX - região turística: território caracterizado por um conjunto de municípios de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força, principalmente, na gestão e promoção.
CAPÍTULO III
Da política municipal de turismo
Art. 3º A Política Municipal de Turismo é voltada para as iniciativas ligadas ao setor turístico, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, que visam o desenvolvimento do turismo como atividade econômica, tendo como premissas a inclusão social, geração de trabalho, emprego e renda, a promoção e valorização cultural, bem como o cuidado com o meio ambiente.
Art. 4º Ao município cabe estabelecer, fomentar e coordenar as políticas públicas para o desenvolvimento das atividades turísticas, bem como promover e divulgar institucionalmente o potencial turístico local.
Parágrafo único. A governança do turismo deve ser feita pelos setores público e privado e a sociedade civil organizada, devendo esses orientarem sua atuação para a consecução dos objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos nesse capítulo.
CAPÍTULO IV
Dos objetivos, diretrizes e princípios
Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Lençóis Paulista a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
III - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
IV - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
V - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
VI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
VIII - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município;
IX - criar e implantar estratégias com capacidade de ampliar os fluxos turísticos, aumentar o gasto médio dos visitantes, reter e prolongar o tempo de permanência dos turistas no município;
X - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XI - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
XII - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XIII - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos Municipais, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros.
Art. 6º São diretrizes para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei:
I - fortalecimento regional;
II - melhoria da qualidade e competitividade;
III - incentivo à inovação; e
IV - promoção a sustentabilidade.
Art. 7º A Política Municipal de Turismo orienta-se pelos seguintes princípios:
I - visão sistêmica: multidisciplinaridade, promovendo um ambiente que propicie uma abordagem integrada do desenvolvimento do turismo;
II - sustentabilidade: buscando equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente que permita uma melhor qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade direta e indiretamente;
III - parcerias: promovendo articulação e gestão compartilhada, envolvendo os setores públicos, privado e sociedade civil organizada, incluindo a celebração de parcerias público-privadas, convênios e patrocínios, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
IV - qualidade: desenvolvendo práticas que objetivem padrões de qualidade da oferta turística;
V - inclusão social: possibilitando que um maior número de pessoas tenha acesso ao turismo, tanto à sua prática como também se beneficiando dos seus resultados diretos, reduzindo desigualdades e promovendo oportunidades de geração de emprego e renda;
VI - competitividade: promovendo uma melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, primando pela qualidade dos produtos turísticos e por uma infraestrutura compatível;
VII - mobilização: articulando os atores locais no processo de desenvolvimento, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns;
VIII - inovação: buscando permanentemente elementos transformadores para atender necessidades, criar soluções, agregar valor e incorporar benefícios aos serviços e atividades turísticas.
CAPÍTULO V
Do Sistema Municipal de Turismo
Seção I
Da organização e Composição
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Turismo, órgão central do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes;
II - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Lençóis Paulista, instituído por lei própria.
Parágrafo único. Parágrafo único. Poderão ainda integrar o Sistema:
I - roteiros turísticos no qual o Município esteja associado;
II - entidades de classe ligadas ao setor turístico direta ou indiretamente;
IV - instâncias de governança de turismo regional.
Art. 9º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do Plano Diretor de Turismo - PDT;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município;
IV - cuidar para que o município disponha de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos; serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial; sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais e infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover os levantamentos necessários ao Inventário da Oferta Turística Municipal e ao Estudo de Demanda Turística, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PDT;
III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V - monitorar as atividades e programas relacionados ao turismo;
VI - promover o intercâmbio com entidades vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada municipalmente, observados os indicadores de sinalização turística, utilizados pela Organização Mundial de Turismo.
Seção III
Do Desenvolvimento Regional Integrado
Art. 10. O Sistema Municipal de Turismo será o responsável pelo fomento a uma Política de Desenvolvimento Integrado do Turismo, na qual se estabeleçam medidas de:
I - estímulo ao relacionamento e articulação com os municípios da região para desenvolvimento de Roteiro Turístico Regional;
II - apoio aos programas e projetos de turismo que visam ao desenvolvimento regional, à geração de emprego e à distribuição de renda;
III - incentivo à adoção de políticas comuns para a promoção e o fomento do turismo.
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos
Art. 11. Além desta Política Municipal de Turismo são instrumentos para o desenvolvimento do turismo no município:
I - Inventário da Oferta Turística - INVTUR;
II - Plano Diretor do Turismo – PDT;
III - Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
IV - Sistema de Informações Turísticas - SISTUR.
Seção I
Do Inventário da Oferta Turística
Art. 12. O Inventário da Oferta Turística compreende o levantamento, a identificação e o registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos, além da infraestrutura de apoio ao turismo, como instrumento base de informações para fins de planejamento e gestão da atividade turística.
Seção II
Do Plano Diretor de Turismo
Art. 13. O Plano Diretor de Turismo de Lençóis Paulista é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Art. 14. Constituem-se objetivos do Plano Diretor de Turismo:
I - caracterizar o município em seus aspectos socioeconômicos e ambientais sob a perspectiva do uso turístico do lugar;
II - organizar e qualificar a oferta turística municipal, a partir das definições de segmentação estabelecidas pelo Ministério do Turismo;
III - estabelecer o perfil do turista que acessa a localidade; e
IV - subsidiar políticas e programas de desenvolvimento local e regional da atividade turística.
Art. 15. As diretrizes do Plano Diretor de Turismo deverão atender às diretrizes do Plano Nacional de Turismo.
Art. 16. O Plano Diretor de Turismo deverá ser precedido pelo Inventário da Oferta Turística e deverá contemplar:
I - a implementação de ações poderá considerar a celebração de parcerias público-privadas, convênios ou contratos de patrocínio com instituições públicas ou privadas, conforme diretrizes do Plano Diretor de Turismo;
II - revisão do Plano Diretor de Turismo anterior;
III - estudos e análises: diagnóstico turístico;
IV - concepção de estratégias e planos de ação.
Art. 17. Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Legislação Municipal ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
I - recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo;
II - recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.
Art. 18. As alterações do Plano Diretor de Turismo, decorrentes das revisões a serem elaboradas pelo Poder Executivo, em articulação com a sociedade civil, serão submetidas à apreciação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e serão propostas por meio de projeto de lei de revisão do plano.
Parágrafo único. Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar estratégias, redefinir diretrizes, metas e ações, a revisão do Plano Diretor Municipal de Turismo deverá ser realizada a cada 3 (três) anos.
Seção III
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para a implantação de programas, projetos e ações de fomento na área de turismo do Município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria de Turismo.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo poderão ser utilizados para:
I - o financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos e serviços turísticos desenvolvidos pela Secretaria de Turismo;
II - a aquisição de materiais, permanentes e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços turísticos;
III - o planejamento, implantação, divulgação e promoção institucional do turismo;
IV - o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
V - a participação em cursos, palestras, seminários e missões técnicas em geral;
VI - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, monitoramento e controle das ações do Turismo;
VII - a viabilização do Plano Diretor de Turismo;
VIII - a realização de projetos relacionados à melhoria da infraestrutura turística, de serviços e dos equipamentos de apoio;
IX - a realização de eventos ou campanhas relacionadas ao turismo;
X - a elaboração e publicação de materiais promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do Turismo municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional, sob todas as formas de mídias, tais como folders, cartões postais, mapas, cartazes promocionais, fotografias, vídeos, etc.;
XI - suportar contrapartidas ou complementar ações vinculadas a parcerias público-privadas, convênios e contratos de patrocínio relacionados ao turismo.
Art. 21. Constituem fonte de receita do Fundo Municipal do Turismo:
I - os recursos provenientes de transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as advindas de acordos e convênios;
III - as transferências e repasses do Município;
IV - doações, contribuições, legados, patrocínios, subvenções, verbas promocionais, e auxílios institucionais de qualquer natureza sejam de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas que lhe venham a ser destinados;
V - receitas de aplicações financeiras dos recursos do FUMTUR, realizadas na forma da lei;
VI - vendas de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais editados pelo Poder Público e COMTUR;
VII - receita da Contribuição Opcional Turística;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 22. Os recursos do Fundo serão aplicados conforme a disponibilidade financeira e planejamento anual, de acordo com deliberações do Conselho Municipal de Turismo e, geridos pela Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município.
§ 2º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§ 3º O FUMTUR será regulamentado, no que couber, por meio de Decreto Executivo Municipal.
Art. 23. Os gestores do Fundo e respectivos suplentes, que atuarão nas situações de afastamentos ou impedimentos, serão nomeados através de Decreto Executivo, após homologação do Conselho.
§ 1º São atribuições dos gestores do Fundo Municipal de Turismo:
I - a movimentação de conta-corrente;
II - a assinatura de cheques;
III - a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV - realização de aplicações financeiras e resgates;
V - realização dos pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI - realização de consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII - a liberação de arquivos de pagamento;
VIII - a prestação de contas das ações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Turismo os demonstrativos de movimentação financeira, através de relatórios gerenciais.
§ 2º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Informações Turísticas
Art. 24. O Sistema de Informações Turísticas será elaborado e gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, com o objetivo de melhorar a gestão da informação turística no Município.
Parágrafo único. O Sistema de Informações Turísticas será composto por:
I - Cadastro Municipal de Turismo;
II - Observatório do Turismo;
III - Portal Turístico Oficial do Município (site);
IV - Posto de Informações Turísticas.
Seção I
Do Cadastro Municipal de Turismo
Art. 25. O Cadastro Municipal de Turismo caracteriza-se pelo sistema de cadastro de prestadores de serviços que atuam de forma direta ou indireta no setor de turismo de Lençóis Paulista.
Art. 26. Fica facultado ao prestador de serviços turísticos a realização do seu cadastro para fruição de benefícios diretos de fomento ao turismo oferecidos pelo município.
Art. 27. O Cadastro Municipal de Turismo será gratuito, através de cadastramento eletrônico em portal específico da Secretaria de Turismo de Lençóis Paulista.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, em regulamento específico, padrões, critérios de qualidade, selos, classificações, procedimentos e outros elementos condicionantes para o credenciamento dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 29. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, conforme
art. 21 da Lei Federal nº 11.771 de 2008 e suas alterações.
Art. 30. Os prestadores de serviços turísticos que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo estão obrigados ao cadastro do Ministério do Turismo, conforme
art. 22 da Lei Federal nº 11.771 de 2008, e suas alterações e regulamentações
Art. 31. Podem realizar o Cadastro Municipal de Turismo as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com sede no município de Lençóis Paulista, que se enquadrem em alguma das categorias de prestadores de serviços ligados ao turismo, mencionadas abaixo:
I - acampamentos turísticos;
II - agências de turismo;
III - artesãos e trabalhadores manuais;
IV - atrativos turísticos;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - centros de convenções;
VII - comércios diferenciados;
VIII - empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
IX - empreendimentos de entretenimento e lazer e parques aquáticos;
XI - locadoras de veículos para turistas;
XII - meios de hospedagem;
XIII - organizadoras de eventos;
XV - prestadores de serviço de infraestrutura para eventos;
XVI - prestadores de serviço especializado em segmentos turísticos;
XVII - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
XVIII - transportadoras turísticas; e
XIX - outros prestadores de serviços e equipamentos de apoio relacionados indiretamente ao turismo.
Art. 32. A Secretaria de Turismo poderá, conforme disponibilidade orçamentária, interesse público e observância da legislação vigente, implementar ações e instrumentos de fomento voltados aos prestadores de serviços turísticos cadastrados, dentre eles:
I - oferta de acesso a programas e projetos de apoio, bem como a outros benefícios previstos na legislação de fomento ao turismo, observados os requisitos nela estabelecidos;
II - divulgação institucional de informações sobre serviços e atrativos turísticos do município, de forma impessoal e informativa, sem referência promocional individualizada;
III - disponibilização de informações sobre empreendimentos no Portal Turístico Oficial do Município e/ou mídias sociais administrados pela Secretaria de Turismo, desde que atendidos critérios técnicos, legais e de interesse público;
IV - uso autorizado de selos, logomarcas ou outros elementos de identificação institucional, quando for o caso e a critério da Secretaria de Turismo, para fins de divulgação oficial apoiada pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 33. A Secretaria de Turismo poderá recomendar e incentivar aos prestadores de serviços turísticos cadastrados:
I - a adoção de boas práticas de atendimento, hospitalidade, acessibilidade, segurança, sustentabilidade, respeito ao patrimônio cultural e capacitação de pessoal, visando a melhoria contínua da experiência dos visitantes;
II - a manutenção e atualização das informações sobre seus serviços e atrativos junto à Secretaria de Turismo e nos canais oficiais de divulgação.
Parágrafo único. Cabe aos prestadores de serviços turísticos observar e cumprir a legislação vigente, bem como as condições estabelecidas nos contratos, acordos e alvarás que regem sua atividade.
Art. 34. O Município poderá criar selos turísticos de incentivo e estímulo aos prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de reconhecer boas práticas e promover a qualificação da oferta turística local.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para concessão, renovação e uso dos selos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Seção II
Do Observatório de Turismo
Art. 35. O Observatório de Turismo, coordenado pela Secretaria Municipal de Turismo, tem como objetivos coletar dados, realizar pesquisas e levantar informações relacionadas ao segmento turístico no município, com a finalidade de monitorar a atividade, analisar o desempenho do setor, gerar indicadores que possibilitem a mensuração precisa do desenvolvimento da atividade, sua divulgação e a proposição das ações e melhorias necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar parcerias com instituições públicas ou privadas, de ensino e pesquisa para a realização periódica de estudos relacionados ao turismo no município.
Seção III
Do Portal Turístico Oficial do Município
Art. 36. O Portal Turístico Oficial do Município é o instrumento para a difusão e divulgação do município na rede mundial de computadores.
Seção IV
Posto de Informações Turísticas
Art. 37. O Posto de Informações Turísticas – PIT funcionará como local necessário para o acolhimento de turistas, prestando apoio e informações necessárias para que estes visitantes conheçam e sejam bem recebidos no município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. O Posto de Informações Turísticas – PIT poderá atuar de forma móvel e itinerante, de acordo com as necessidades, para atender as demandas sazonais.
Art. 38. O Posto de Informações Turísticas – PIT têm como objetivos:
I - atender turistas e visitantes;
II - oferecer orientação e prestar informações sobre a cidade, eventos, pontos e atrativos, bem como sobre empreendimentos e serviços turísticos locais;
III - disponibilizar e oferecer material institucional e promocional do município;
IV - promover o destino por meio da divulgação da oferta, dos produtos e serviços turísticos do município;
V - realizar pesquisas de demanda turística;
VI - organizar e divulgar a agenda de city tours e visitas guiadas promovida pela Secretaria;
VII - atuar de forma móvel e itinerante, conforme necessidade, para atender as demandas sazonais;
VIII - monitorar e registrar indicadores de atendimento para avaliar a eficiência dos serviços prestados;
IX - auxiliar na organização de eventos e campanhas de conscientização turística;
X - cooperar com pesquisas, estudos e projetos voltados ao aprimoramento das estratégias de atendimento ao turista e à promoção do destino;
XI - desenvolver parcerias para ampliar a oferta de informações ao turista;
XII - promover a comunicação e divulgação institucional da Secretaria de Turismo e do município.
CAPÍTULO VIII
Das Parcerias Público-Privadas e dos Patrocínios
Art. 39. O Município poderá celebrar parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de patrocínio ou outros instrumentos congêneres com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil ou instituições públicas e privadas, com vistas à execução de ações, programas e projetos previstos na Política Municipal de Turismo, no Plano Diretor de Turismo e no plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.
§ 1º As parcerias e patrocínios deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, sustentabilidade, interesse público e transparência.
§ 2º Poderão ser objeto de parcerias ou patrocínios:
I - a gestão, manutenção e operação de atrativos e equipamentos públicos de interesse turístico;
II - as doações, contribuições, legados, patrocínios, subvenções, verbas promocionais, e auxílios institucionais de qualquer natureza e de interesse turístico;
III - a promoção e divulgação do destino turístico;
IV - a realização de eventos, campanhas, festivais e ações promocionais;
V - a implantação de infraestrutura, sinalização turística e melhorias urbanas de interesse turístico;
VI - a oferta de cursos e ações de qualificação e capacitação em turismo;
VII - a produção de materiais gráficos, audiovisuais ou digitais de interesse turístico;
VIII - outras ações previstas no Plano Diretor de Turismo ou aprovadas pelo COMTUR;
IX - a integração de roteiros turísticos e o desenvolvimento de projetos de city tour e visitas guiadas promovidos pela Secretaria de Turismo e pelo COMTUR.
§ 3º Os contratos de patrocínio poderão prever a veiculação institucional da marca ou logomarca do patrocinador, desde que observadas as normas aplicáveis e respeitada a identidade visual do Município de Lençóis Paulista nas peças de divulgação.
§ 4º As parcerias e patrocínios deverão conter cláusulas que assegurem a preservação do interesse público, o respeito à legislação vigente e à política municipal de turismo.
§ 5º Os critérios e procedimentos para a formalização de parcerias público-privadas poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
Da Contribuição Opcional Turística
Art. 40. Fica instituída a Contribuição Opcional Turística, prestação pecuniária espontânea a ser paga pelos turistas que se hospedem no município de Lençóis Paulista.
§ 1º Considera-se contribuinte a pessoa natural ou jurídica que não resida ou não tenha sede no Município e que consuma ao menos uma diária em um dos meios de hospedagem locais.
§ 2º O valor arrecadado pela Contribuição Opcional Turística será destinado integralmente ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.
§ 3º Os recursos arrecadados e destinados ao Fundo Municipal de Turismo serão geridos de acordo com os regramentos pertinentes ao Fundo.
§ 4º O valor cobrado, a forma de cobrança, recolhimento, destinação e demais condições relativas à Contribuição Opcional Turística serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar diretrizes e elementos específicos desta lei por decreto.
Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programas específicos para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no que couber, nos exercícios subsequentes.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 05 de Novembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração