LEI ORDINÁRIA Nº 5054, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ampliação dos pontos de atendimentos aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas.
Art. 2º Para a implantação do disposto no artigo 1º, deverá ser celebrado convênio entre a autarquia e a Prefeitura Municipal, o qual disciplinará os direitos e obrigações dos convenentes.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes dos efeitos desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de dezembro de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 13 de dezembro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!