LEI ORDINÁRIA Nº 5943, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 5.703, de 17 de maio de 2023, que dispõe sobre a utilização do solo rural para fins urbanos, mediante a implantação de condomínios de chácaras de recreio, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de outubro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII e o inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal n.º 5.703, de 17 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)

(...)
VII - vias de circulação pavimentadas com material permeável ou impermeável, com largura mínima de 14,00m (quatorze metros lineares), sendo, no mínimo, 8,00m (oito metros lineares) destinados ao leito carroçável e, no mínimo, 3,00m (três metros lineares) destinados ao passeio público em cada margem da via, admitindo-se que este seja composto por faixa de circulação de pedestres com calçamento em piso intertravado ou equivalente, espaço para arborização urbana e/ou faixa gramada, bem como dispositivos de drenagem pluvial, desde que o sistema seja aprovado pela Secretaria de Obras e Infraestrutura;
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, individual ou coletivo, sendo vedado o lançamento de esgoto in natura em rios, cursos d'água, lagos ou represas naturais ou artificiais;" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o artigo 10-A e os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º à Lei Municipal n.º 5.703, de 17 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A. O sistema de Coleta e tratamento de esgoto sanitário dos empreendimentos regidos por esta Lei poderá ser implantado por meio de rede de esgoto coletiva ou sistemas individuais de tratamento, conforme diretrizes técnicas a serem estabelecidas pelo Município.
§ 1º. O Município, por meio de seus órgãos técnicos competentes, indicará as soluções tecnicamente viáveis para o sistema de esgotamento sanitário.
§ 2º. Caberá ao empreendedor optar, dentre as alternativas indicadas pelo Município, pelo sistema a ser implantado, sendo de sua exclusiva responsabilidade a execução, a manutenção e os impactos decorrentes da solução adotada.
§ 3º. Os sistemas individuais de tratamento de esgoto deverão atender integralmente às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, às diretrizes da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e demais regulamentações aplicáveis.
§ 4º. Nos empreendimentos com mais de 40 (quarenta) unidades autônomas, deverão ser implantados, no mínimo, dois poços de monitoramento do lençol freático, sendo um localizado a montante e outro a jusante do empreendimento, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados o artigo 10-B e seus parágrafos 1º e 2º a Lei Municipal n.º 5.703, de 17 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-B. O empreendedor permanecerá responsável pela implantação e operação do sistema de esgotamento sanitário, seja individual ou coletivo, incluindo eventuais medidas corretivas, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do termo de recebimento da obra de infraestrutura sanitária pelo Município.
§ 1º. Em caso de constatação, por meio de laudo técnico, de contaminação do lençol freático decorrente do sistema individual de tratamento de esgoto implantado, o empreendedor será obrigado a substituir o sistema por rede de coleta e tratamento coletivo, mediante aprovação do Município e dos órgãos ambientais competentes, arcando com todos os custos de implantação e regularização.
§ 2º. Após o decurso do prazo definido no caput deste artigo, e desde que o condomínio esteja formalmente constituído com a respectiva convenção registrada em cartório e o síndico regularmente empossado, a responsabilidade pela manutenção, operação e eventuais adequações do sistema será transferida integralmente ao condomínio, que assumirá todos os deveres legais, administrativos e ambientais pertinentes." (NR)
Art. 5º Altera o inciso III do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei Municipal n.º 5.703, de 17 de maio de 2023, que passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
(...)
§ 3º. (...)
(...)
III - curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção, se houver;" (NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 31 de Outubro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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