LEI ORDINÁRIA Nº 5945, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece o Plano Plurianual do Município de Lençóis Paulista para o período de 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de outubro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art.165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a VI.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal.
Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I - Cidade que lidera, Cidade que Cuida das pessoas;
II - Desenvolvimento com Segurança;
III - Cidade que cuida da Saúde das Pessoas;
IV - Causa Animal;
V - Educação é o cuidado primordial para o desenvolvimento;
VI - Cuidando da Cultura e Desenvolvendo os potenciais;
VII - Cidade Ordenada, Organizada e que zela pela qualidade;
VIII - Desenvolver tecnologia para pessoas, pelas pessoas;
IX - Administração de Recursos para cuidar de gente;
X - Esporte é Saúde, lazer e qualidade de vida;
XI - Turismo e Meio Ambiente, o progresso e o cuidado lado a lado;
XII - Os Servidores Públicos são a chave para o cuidado e o desenvolvimento;
XIII - Formação Profissional;
XIV - Saneamento (Água e Esgoto).
Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art.165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 31 de Outubro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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