O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de outubro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual – PPA do Município para o quadriênio 2018/2021, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal.
Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2018/2021, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I - redução da desigualdade social e a garantia da igualdade de oportunidades;
II - gestão responsável dos recursos naturais, ecossistemas, biodiversidades, saneamento ambiental e das obras, com atenção ao desenvolvimento econômico, promovendo o desenvolvimento sustentável;
III - implementação de uma política pública que valorize a economia solidária e que integre diversas áreas do programa de governo para desenvolver a capacidade de geração de riquezas e empregos do município e assegurar o crescimento econômico sustentável, inovador e acessível a todos, para que os frutos do desenvolvimento econômico não sejam colhidos por apenas uma parcela da sociedade;
IV - produção de conhecimento e técnicas que aperfeiçoam as ações governamentais a fim de garantir o melhor desempenho possível do Governo Municipal a serviço dos cidadãos.
Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2018, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.