(Projeto de Lei n.º 94/2017, de autoria do vereador Manoel dos Santos Silva – PSDB e da vereadora Diusaléia de Fatima Jacomino Furlan – REDE, e subscrito pelos(as) Vereadores(as) Ailton Ap. Tipó Laurindo – PMDB, Francisco de Assis Naves – PDT, Irani Gorgonio – PSDB, João Miguel Diegoli – PMDB, Jucimário Cerqueira dos Santos – PV, Leonardo Henrique de Oliveira – PPS, Luiz Gonzaga da Silva – PR, Mirna Adriana Justo – PSC, Nardeli da Silva – PMDB e Paulo Henrique Victaliano – PSDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Município, a Campanha Setembro Verde, a ser realizada no mês de setembro de cada ano, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência.
§ 1º No decorrer do mês de setembro poderão ser realizadas ações, inclusive intersetoriais, com a finalidade de:
I - estimular a participação social das pessoas com deficiência;
II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;
III - promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
IV - divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência;
V - identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência.
§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - realização de palestras e eventos sobre o tema;
II - divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias;
III - realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência;
IV - iluminação ou decoração de espaços públicos com a cor verde;
V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.
Art. 2º Caberá ao Município a escolha do local a ser iluminado e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar e desenvolver atividades, paralelo à iluminação, buscando o reconhecimento e a conscientização da sociedade.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Estadual e Federal com entidades públicas ou privadas para concretização dos objetivos da presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de setembro de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de setembro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo