LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 117, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a regularização de desdobramento de lote urbano e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar n.º 117 de 04 de dezembro de 2019, que passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 2º. Poderá ser aceito desmembramento sem a existência de construção edificada, desde que haja comprovação de que o lote esteja dividido em áreas distintas ou unidades imobiliárias autônomas, cumpridos os demais requisitos desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de Outubro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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