O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 31 de julho de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 27-B da Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006, inserido pela Lei Municipal n.º 3.835, de 24 de abril de 2008, a doar à empresa Cerealista Safrasul Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 64.649.064/0001-09, com sede na Rua Europa, n.º 356, Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, uma área de terra do Município totalizando 4.003,82 m² (quatro mil e três vírgula oitenta e dois metros quadrados), constantes dos lotes 07 (parte) e 09 (parte) da quadra “G”, objeto da matrícula n.º 030.616, assim descrita:
“UMA ÁREA DE TERRAS, constituída de parte do lote n.º 07 e parte do lote n.º 09 da Quadra “G” do loteamento denominado ‘Distrito Empresarial Luiz Trecenti’, situada neste município e Comarca de Lençóis Paulista, à Rua Oceania, lado ímpar, distante 91,52 metros, mais uma curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 11,39 metros, da esquina da Rua América, lado ímpar, com a área de 4.003,82 metros quadrados, tendo as seguintes medidas e confrontações: de frente mede 30,66 metros e confronta com a Rua Oceania; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel, da frente aos fundos mede inicialmente 19,12 metros, daí deflete à direita 74,24 metros, confrontando até aqui com o lote n.º 08 da quadra “G”, e finalmente deflete à esquerda 36,70 metros, confrontando com o lote nº 04 da quadra “G”, pelo lado esquerdo, da frente aos fundos mede 40,51 metros, confrontando com a outra parte do lote n.º 09 da quadra “G” (área remanescente); e no fundo, mede inicialmente 74,24 metros, confrontando com a outra parte do lote nº 07 da quadra “G” (área remanescente), e finalmente 26,56 metros, confrontando a outra parte do lote nº 09 da quadra “G” (área remanescente).
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a donatária fica obrigada a construir um galpão, com área mínima de 1.477,50 m² (um mil, quatrocentos e setenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é o beneficiamento, comércio, prestação de serviços e a industrialização de cereais e leguminosos.
Art. 3º Do instrumento público de doação da área à empresa donatária, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel doado, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a donatária fica obrigada a dar início às obras de edificação para ampliação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que venha a ser autorizada por lei;
IV - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei;
V - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora doada voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à donatária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VI - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a doação, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
VIII - a empresa donatária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
IX - O Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público e para efetiva continuidade da descontaminação da área;
X - A empresa donatária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 8 de agosto de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de agosto de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo