LEI ORDINÁRIA Nº 4994, DE 3 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em área de terreno do Município a favor da empresa VTL-BOX Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de maio de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso a favor da empresa VTL - BOX Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 01.889.685/0001-31, com sede na Rua Coronel Joaquim Gabriel, n.º 11 - Centro, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em uma área de terra com 2.269,87 (dois mil, duzentos e sessenta e nove metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), desmembrado da matrícula n.º 018.683 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrita:
I - “UMA ÁREA DE TERRAS, designada Lote 06 B da Quadra “D”, proveniente do desmembramento da matrícula n.º 018.863, do loteamento Industrial denominado “Distrito Industrial II”, situada nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 2.269,87 metros quadrados, medindo 29,13 metros de frente para a Rua Projetada I, atualmente Rua Horst Schuckar, lado ímpar, mais um chanfro com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 13,87 metros na esquina da Rua Europa, lado ímpar, pelo lado direito de quem da Rua Horst Schuckar olha para o imóvel, mede 60,47 metros, confrontando com o lote nº 06A; pelo lado esquerdo de quem da Rua Horst Schuckar olha para o imóvel, mede 51,59 metros, confrontando com o alinhamento predial da Rua Europa, lado ímpar; pelo fundo, mede 37,86 metros, confrontando com o lote nº 06 D; todos da quadra D.”
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir um galpão, com área mínima de 1.179,15 m² (um mil, cento e setenta e nove metros quadrados e quinze decímetros quadrados), e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é a fabricação e comercialização de embalagens de papel e papelão.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, ambos contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que vier a ser autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100cm (cem centímetros) x 100cm (cem centímetros), contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade; e,
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de maio de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de maio de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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