LEI ORDINÁRIA Nº 4982, DE 21 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em área de terreno do Município a favor da empresa TGP Manutenção Industrial EIRELI - ME.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à empresa TGP Manutenção Industrial EIRELI – ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 17.597.456/0001-83, com sede na Rua Duílio Capoani, n.º 70, Distrito Empresarial Luiz Trecenti, nesta cidade, em uma área de terra do Município com 2.291,13 m² (dois mil, duzentos e noventa e um metros quadrados e treze decímetros quadrados), objeto da matrícula n.º 018.683, assim descrita:
I - UMA ÁREA DE TERRAS, designada Lote 06 A da Quadra ‘D’, proveniente do desmembramento da matrícula n.º 018.863, do loteamento Industrial denominado ‘DISTRITO INDUSTRIAL II’, situada nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 2.291,13 metros quadrados, medindo 37,87 metros de frente para a Rua Projetada I, atualmente Rua Horst Schuckar, lado ímpar; pelo lado direito de quem da Rua Horst Schuckar olha para o imóvel, mede 60,60 metros, confrontando com o lote n.º 05; pelo lado esquerdo de quem da Rua Horst Schuckar olha para o imóvel, mede 60,47 metros, confrontando com o lote n.º 06 B; pelo fundo, mede 37,86 metros, confrontando com o lote n.º 06 C; todos da quadra D.”
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir um galpão, com área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), e outras instalações necessárias à ampliação de seu estabelecimento cujo objeto social é a prestação de serviços industriais como: aplicação de metalização com tratamento de cromo duro em luvas de desgaste, colos de retentores e rolamentos, recuperação e manutenção em bombas centrífugas, vácuo, bipartidas, alta pressão, deslocamento positivo (helicoidais) e aplicação de revestimento base epóxi, em bombas, tanques, pisos industriais e estruturas metálicas, pinturas industriais e reforma e fabricação de selos mecânicos.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua Destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, ambos contados da data de aprovação definitiva da presente lei:
III - a empresa deverá funcionar ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que vier a ser autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e responsável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100cm (cem centímetros) x 100cm (cem centímetros), contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade; e
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de março de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 21 de março de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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