Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.449, de 19 de março de 2013.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de março de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
“Art. 4º Será vedado o reparcelamento dos débitos consolidados por esta lei, excetuando-se os casos em que o sujeito passivo, contribuinte ou responsável tributário houver saldado, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito consolidado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 15 de março de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 15 de março de 2017.
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