Dispõe sobre a proibição de admissão e o exercício de funções públicas por pessoas condenadas por crimes contra adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com deficiência.
(De autoria do vereador Francisco de Assis Naves - MDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a admissão e o exercício de funções públicas por pessoas condenadas por crimes dolosos, previstos no Código Penal Brasileiro e em legislações específicas, incluindo, mas não se limitando, a:
Art. 2º A proibição estabelecida no art. 1º aplica-se às seguintes situações:
I - concurso público;
II - nomeação para cargos em comissão;
III - contratos temporários de qualquer natureza;
IV - nomeação ou designação para funções de confiança.
Art. 3º O prazo da proibição de que trata esta Lei será de 08 (oito) anos, contados da decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Art. 4º A comprovação da inexistência de condenação nos termos desta Lei será feita mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Havendo condenações, deverá ser comprovado o decurso do prazo de 08 (oito) anos na forma do art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de agosto de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
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