(Projeto de Lei n.º 45/2016, de autoria dos Vereadores André Paccola Sasso – PSDB e Emerson André Carrit Coneglian – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de outubro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os professores, diretores e colaboradores da rede municipal de ensino em qualquer ciclo, terão medidas resguardadas, para os casos de violência moral, bullying, cyberbullying e violência psicológica provenientes da relação de educação.
Art. 2º Qualquer ação ou falta decorrente da relação de ensino que cause insegurança, ofensa moral, dano psicológico ou ameaças reiteradas de forma dissimulada como o bullying e cyberbullying, configura violência praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra professores, diretores ou colaboradores da rede municipal de ensino, no exercício de sua profissão.
Art. 3º Nos casos descritos no artigo anterior, os agentes e seus responsáveis, serão imediatamente convocados pela Diretoria da unidade escolar e submetidos a avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.
Art. 4º No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar ou Civil, para a elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências decorrentes, na Delegacia, no Ministério Público ou Poder Judiciário, de acordo com a gravidade dos fatos e na forma prevista em legislação própria.
Art. 5º A conduta disciplinar irregular do aluno praticante do ato de violência moral ou psicológica, será avaliada pelo Conselho de Classe, que já possui essa atribuição e existe em todas as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 6º Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da ofensa os seguintes procedimentos:
II - advertência por escrito;
III - afastamento temporário da sala de aula por até 5 (cinco) dias;
IV - transferência compulsória.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas municipais, realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da presente lei.
Art. 8º Caberá a cada escola elaborar seu regimento interno com base nesta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de outubro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de outubro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto