LEI ORDINÁRIA Nº 4915, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
Concede prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, nos casos da realização de exames médicos em jejum total.
(Projeto de Lei n.º 65/2016, de autoria dos Vereadores Nardeli da Silva – PDMB e Ailton Ap. Tipó Laurindo – PMDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública municipal e privada, conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos pacientes portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em atos normativos.
Art. 2º O paciente portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de outubro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 4 de outubro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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