A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Lençóis Paulista - FMI, de natureza contábil, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte orçamentário e financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Diretoria de Assistência e Promoção Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos ao idoso;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atendimento ao público idoso.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será gerido pela Diretoria de Assistência e Promoção Social a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso.
Art. 3º Constituem fonte de receita do Fundo Municipal do Idoso:
I - os recursos provenientes de transferência e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - as advindas de acordos e convênios;
IV - as provenientes das multas aplicadas no âmbito do Município de Lençóis Paulista, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em direito protegido pelo Estatuto do Idoso, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VII - por receitas de aplicações financeiras dos recursos do FMI, realizadas na forma da lei;
VIII - por outros recursos que lhe forem destinados;
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Idoso deliberar sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e atividades voltados ao idoso.
§ 1º Serão gestores do Fundo, 01 (um) representante da Diretoria de Assistência e Promoção Social e 01 (um) da Diretoria de Finanças do Município.
§ 2º Os gestores do Fundo e respectivos suplentes, que atuarão nas situações de afastamentos ou impedimentos, serão nomeados através de Decreto Executivo, após homologação do Conselho.
§ 3º São atribuições dos gestores do Fundo Municipal do Idoso de Lençóis Paulista:
I - a movimentação de conta-corrente;
II - a assinatura de cheques;
III - efetuar a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV - efetuar aplicações financeiras e resgates;
V - efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI - efetuar consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII - liberar arquivos de pagamento.
§ 4º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.
Art. 5º Fica autorizada a criação de rubrica orçamentária para vinculação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal do Idoso que integrará o orçamento da Diretoria de Assistência e Promoção Social.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 31 de agosto de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 31 de agosto de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa