(Projeto de Lei n.º 50/2016, de autoria dos vereadores Emerson André Carrit Coneglian – PSDB e André Paccola Sasso – PSDB, e subscrito pelo vereador Jonadabe José de Sousa – PTB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de julho de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de mídias audiovisuais educativas que versem sobre conteúdos relacionados à prevenção dos males causados pelas drogas, álcool e doenças provenientes do uso prolongado dessas substâncias entorpecentes, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e enfrentamento dos males ocasionados ao organismo humano, na abertura de shows artísticos, eventos culturais e educacionais, com a presença de público no Município de Lençóis Paulista.
§ 1º Entende-se por eventos culturais, as apresentações musicais, teatrais, artísticas, de dança, bem como espetáculos similares, com exclusão dos cinemas devido à existência de legislação específica;
§ 2º As mídias audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de mínima de 01 (um) minuto;
§ 3º A projeção das mídias audiovisuais deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizar o show ou evento cultural.
Art. 2º A exibição e criação das mídias audiovisuais educativas serão de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Lençóis Paulista, e o seu conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Faculta-se ao Poder Executivo fornecer as mídias audiovisuais educativas para o cumprimento do disposto nesta lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa vigente.
Art. 3º As mídias audiovisuais produzidas pelos organizadores de shows, eventos artísticos, culturais, educacionais e esportivos, doadas para o acervo da Diretoria Municipal de Saúde do Município de Lençóis Paulista, serão utilizadas exclusivamente nas ações realizadas pelo referido órgão.
Art. 4º A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à assinatura, pelo promotor do mesmo, de termo de ciência e compromisso de veiculação do conteúdo audiovisual pertinente, nos termos do artigo 1º desta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município ou outro indexador oficial, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º As despesas com execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementares, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de julho de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 11 de julho de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa