LEI ORDINÁRIA Nº 4900, DE 7 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em área de terreno do Município, localizada no Distrito Empresarial Luiz Trecenti, mediante concorrência pública.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de julho de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso gratuito de uma área de terras com 1.982,62 m² (um mil, novecentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), ao vencedor de Concorrência Pública para concessão do direito real de uso oneroso sobre as benfeitorias existentes no imóvel, a ser realizada nos termos da Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações.
§ 1º A referida área de terras está localizada no Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, localizada no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, objeto da matrícula n.º 028.686 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, compreendendo o Lote n.º 01 da Quadra “D”, assim descrita:
I - “UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 01 da quadra “D” do loteamento denominado “Distrito Industrial III”, com a área de 1.982,62 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Júlio Andreolli, lado par, esquina com a Rua Projetada 2, lado par, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Júlio Andreolli mede 31,00 metros, mais uma curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando o lote n.º 02; pelo lado esquerdo de quem da frente 41,00 metros, confrontando com a Rua Projetada 2; no fundo mede 40,00 metros, confrontando com o lote n.º 16; todos os lotes da mesma quadra “D”, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.”
§ 2º No imóvel encontra-se edificado benfeitorias no valor de R$ 23.327,73 (vinte e três mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme laudo de avaliação anexo.
§ 3º A concessão gratuita somente será realizada após quitação das obrigações contraídas na Concorrência Pública citada neste artigo.
Art. 2º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade, e
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de julho de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de julho de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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