O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Justiça Restaurativa no Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º A Justiça Restaurativa consiste em um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias que visam à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência que geram dano concreto ou abstrato e comprometem a convivência social, devendo a sua aplicação considerar os seguintes fatores:
I - a participação do ofensor, da vítima, de suas famílias e demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;
II - aplicação das práticas restaurativas coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo se tratar de agente público, voluntário ou pessoa indicada por entidades parceiras;
III - práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - prática restaurativa: forma diferenciada de tratar as situações citadas no caput e incisos do
art. 2º;
II - procedimento restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a composição das situações a que se refere o caput do
art. 2º;
III - caso: quaisquer das situações elencadas no caput do
art. 2º, apresentadas para solução por intermédio de práticas restaurativas;
IV - sessão restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput do
art. 2º;
V - enfoque restaurativo: abordagem diferenciada das situações descritas no caput do
art. 2º.
Art. 4º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa:
I - corresponsabilização;
III - atendimento a necessidades de todos os envolvidos;
Parágrafo único. É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa o prévio consentimento de todos os seus participantes, assegurando-se o mútuo respeito entre as partes, que serão auxiliadas por facilitadores previamente capacitados a construir por meio da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz.
Art. 5º A Política Pública de Justiça Restaurativa rege-se pelas seguintes diretrizes:
I - universalidade, devendo proporcionar amplo acesso aos procedimentos restaurativos a todos que tenham interesse em resolver seus conflitos pela abordagem restaurativa;
II - caráter sistêmico, buscando estratégias que promovam, no atendimento dos casos, a integração das redes familiares e comunitárias, assim como políticas públicas relacionadas à sua causa ou solução;
III - caráter interinstitucional, contemplando mecanismos de cooperação capazes de agregar ao tratamento dos conflitos o conhecimento das diversas áreas científicas afins, dedicadas ao estudo dos fenómenos relacionados à ampliação da Justiça Restaurativa junto às diversas instituições afins, universidades e organizações da sociedade civil;
IV - caráter interdisciplinar, proporcionando estratégias capazes de agregar ao tratamento dos conflitos o conhecimento das diversas áreas científicas afins, dedicadas ao estudo dos fenômenos relacionados à ampliação da Justiça Restaurativa;
V - caráter intersetorial, buscando estratégias de ampliação da Justiça Restaurativa em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente as de Direitos Humanos, Segurança, Assistência Social, Educação e Saúde;
VI - caráter formativo, contemplando a formação de multiplicadores de facilitadores em Justiça Restaurativa;
VII - caráter de suporte, prevendo mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação, incluindo a construção de uma base de dados.
Art. 6º O Programa de Práticas Restaurativas terá suas ações orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - gestão democrática, assegurando participação do Poder Público, da sociedade civil, da população e das universidades, buscando prestigiar os vários segmentos sociais;
II - planejamento e execução de ações integradas e transversais, associando os diversos campos de conhecimento e áreas de atuação;
III - difusão das práticas restaurativas, estendendo as técnicas para os ambientes institucionais ou não, como forma de promoção da cultura de paz na resolução de conflitos.
Parágrafo único. O programa poderá ser implementado com a participação de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua subseção local, bem como de outros órgãos e entidades cuja atuação se relacione com a Justiça Restaurativa, inclusive mediante convênios, parcerias e outros ajustes.
Art. 7º O Programa de Práticas Restaurativas contará com as seguintes instâncias de atuação:
I - Grupo Gestor Interinstitucional - GGI: órgão consultivo, deliberativo e de coordenação;
II - Núcleos de Justiça Restaurativa - NJR: dispositivos de execução das ações voltadas às práticas restaurativas;
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a instalação, composição do GGI e NJR, devendo observar a natureza intersetorial desta política, bem como os princípios e diretrizes de Justiça Restaurativa previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação das diretrizes do Programa de Práticas Restaurativas no âmbito da administração pública municipal, visando a prevenção e gestão de conflitos entre servidores no ambiente organizacional, dentro do escopo da Política de Gestão de Pessoas da Administração.
Art. 9º O Programa de Práticas Restaurativas contará com ações de monitoramento e avaliação a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 06 de Agosto de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração