LEI ORDINÁRIA Nº 4894, DE 14 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de redes de proteção nas janelas das paredes externas, sacadas e varandas dos condomínios verticais construídos no Município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 43/2016, do Vereador Francisco de Assis Naves – PDT)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de maio de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As empresas responsáveis pela construção de condomínio vertical neste município de Lençóis Paulista, ficam obrigadas a instalar redes de proteção nas janelas das paredes externas de cada unidade, assim como nas varandas e sacadas.
§ 1º Nas janelas, as redes de proteção deverão ser fixadas nas laterais, nas partes superior e inferior, de modo a abranger todo o vão.
§ 2º Nas varandas e sacadas, a proteção deverá ter no mínimo 0,80 centímetros de altura acima do parapeito ou mureta, e poderá ser de vidro temperado de alta resistência, no mínimo com 10mm de espessura.
Art. 2º As construtoras ficam dispensadas de instalar a proteção se o proprietário da unidade declarar expressamente que a dispensa, mediante documento assinado e com firma reconhecida.
§ 1º A declaração de dispensa deverá ser firmada no ato de aquisição ou do compromisso de compra e venda da unidade.
§ 2º Se a unidade for transferida a terceiro antes da entrega das chaves, caberá à construtora cientificar o adquirente da dispensa firmada pelo antecessor, que poderá, no prazo de cinco(5) dias e na qualidade de novo proprietário, optar pela instalação da proteção nos moldes do artigo anterior.
§ 3º A cientificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue diretamente ao proprietário ou seu representante mediante recibo.
§ 4º Não havendo manifestação dentro do prazo estabelecido no parágrafo 2º, será entendido que o adquirente assentiu à dispensa.
Art. 3º Os equipamentos de proteção instalados pela construtora deverão ter a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO.
Art. 4º É vedado à construtora ou responsável pela obra promover a entrega das chaves das unidades sem a instalação da proteção a que se refere o art. 1º, ou sem o termo de dispensa firmado pelo proprietário atual.
Parágrafo único. O descumprimento dessa providência sujeitará o infrator a multa correspondente a 200 (duzentas) UFESP por unidade condominial que estiver em desacordo com a presente norma.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 6º Esta lei não se aplica aos condomínios edilícios concluídos ou aos que se encontram em fase de construção, cujos projetos já tenham sido aprovados pela municipalidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de junho de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de junho de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!