(Projeto de Lei n.º 01/2016, de autoria dos Vereadores Gumercindo Ticianelli Júnior – DEM, Ailton Ap. Tipó Laurindo – PMDB, Anderson Prado de Lima – Rede, Humberto José Pita – PRB, Jonadabe José de Sousa – PTB e Nardeli da Silva – PMDB)
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de março de 2016, manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6º da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Lençóis Paulista o ‘Programa Auxílio Enchente’, com o objetivo de auxiliar economicamente as famílias que optarem por moradias temporárias ou aquelas que permanecerem em seus imóveis com objetivo de auxiliá-las na reconstrução e na aquisição de móveis e utensílios, inclusive os comerciantes e prestadores de serviço, que comprovadamente foram atingidos pela enchente ocorrida no município em janeiro de 2016.
Art. 2º O ‘Programa Auxílio Enchente’ contempla um subsídio mensal destinado à:
I - locação de imóvel de terceiro para as famílias ou pessoas que tiveram perda parcial ou total de suas moradias e também para a reconstrução e aquisição de móveis e utensílios para as famílias que desejarem permanecer em seus imóveis;
II - locação de imóvel de terceiro para os comerciantes ou prestadores de serviços que tiveram perda parcial ou total de seus estabelecimentos e também para a reconstrução e aquisição de móveis e utensílios para aqueles que desejarem permanecer em seus imóveis.
Art. 3º O valor do subsidio previsto nos incisos I e II do artigo 2º será equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional e será concedido pelo prazo máximo de até 6 (seis) meses.
Art. 4º O subsidio previsto nesta lei será concedido sem prejuízo de outros recursos destinados às famílias afetadas pela enchente por meio de doações e assistência direta patrocinada pelo Poder Público.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 30 de março de 2016.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 30 de março de 2016.
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