Proíbe, nas vias urbanas do município de Lençóis Paulista, a colocação e a operação de radar móvel em locais em que a sua visibilidade, pelos condutores de veículos, seja dificultada.
(Projeto de Lei n.º 101/2015, de autoria do Vereador Francisco de Assis Naves – PSDB)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos, no âmbito do município de Lençóis Paulista.
§ 2º Os radares e outros equipamentos inibidores de velocidade servirão, sobretudo, para educar o motorista e evitar que acidentes aconteçam no local, e não têm por objeto produzir multas ou aumentar a arrecadação.
§ 3º Não terão validade as multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, especialmente no que tange à distância da placa móvel de aviso de alerta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de março de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de março de 2016.
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