A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO DE TRIBUTOS E ISENÇÃO DE TARIFAS
Art. 1º Fica concedida remissão de créditos tributários aos imóveis urbanos situados na sede deste Município, atingidos pelas enchentes do dia 12 de janeiro de 2016, conforme Decreto Executivo nº 15, de 13 de janeiro de 2016, abaixo especificados:
I - aos proprietários de imóveis residenciais, comerciais ou industriais será concedida a remissão dos tributos denominados IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo Urbano e Taxa de Bombeiros;
II - às pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas em imóveis afetados será concedida a remissão do Imposto Sobre Serviço Fixo, Taxa de Alvará, Taxa de Horário Especial, Taxa de Jogos e Taxa de Licença de Funcionamento.
Parágrafo único. A presente remissão será processada ex officio pela Administração Municipal, independentemente de qualquer manifestação por parte do beneficiário e estará restrita especificamente aos valores lançados para pagamento durante o exercício de 2016.
Art. 2º Constatando-se haver ocorrido o recolhimento total ou parcial dos tributos relativos aos imóveis beneficiados pela presente remissão, fica autorizada a restituição dos valores, mediante requerimento prévio do interessado.
Parágrafo único. No caso de imóveis locados, cedidos ou emprestados, fará jus à restituição aquele que estiver obrigado, a efetuar o recolhimento dos tributos, considerando-se meio de prova:
I - o contrato de locação, devidamente preenchido e firmado pelas partes;
II - declaração do proprietário do imóvel, autorizando a restituição em favor de terceiro.
Art. 3º Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Lençóis Paulista – SAAE, a conceder isenção da tarifa de fornecimento de água e esgoto referente ao consumo ocorrido durante o mês de janeiro de 2016, aos usuários atingidos pela enchente do dia 12 de janeiro de 2016, conforme Decreto Executivo nº 15, de 13 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, relacionando expressamente todos os imóveis afetados pela enchente com direito a remissão de créditos tributários e isenção de tarifas de água e esgoto previstos nesta lei, informando cadastro, logradouro, proprietário e valor dos tributos.
Parágrafo único. Deverão ser incluídos no Decreto Executivo, com valores iguais a zero, os imóveis residenciais isentos com até 58 metros quadrados, para fins de identificação dos imóveis com direito à isenção de tarifas junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 5º Os proprietários de imóveis afetados pela enchente que eventualmente não constarem do Decreto Executivo poderão, no prazo de 90 (noventa) dias após sua edição, solicitar a sua inclusão, mediante demonstração da condição de afetado pelo desastre.
Art. 6º Deverão também ser padronizados os formulários e estabelecido fluxograma para tramitação, junto à Diretoria de Finanças e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE, dos processos de restituição de tributos e tarifas, quando for o caso.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de fevereiro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 24 de fevereiro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa