Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de canudos de plástico hermeticamente embalados nos restaurantes, lanchonetes, trailers, bares e similares existentes no município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 90/2015, de autoria do Vereador Francisco de Assis Naves – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica por esta lei estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de canudos de plásticos hermeticamente embalados nos restaurantes, lanchonetes, trailers, bares e similares existentes no município de Lençóis Paulista.
Art. 2º O não atendimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira infração, como caráter educativo, nos 90 (noventa) dias iniciais da vigência desta lei;
II - Após o prazo previsto no inciso anterior, e correspondente à segunda infração, multa de 10 (dez) UFESPs;
III - Na reincidência, suspensão das atividades do estabelecimento até a regularização dos dispositivos previstos por esta lei.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo, se necessário, a competência e o critério de fiscalização.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 29 de dezembro de 2015.
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