LEI ORDINÁRIA Nº 4838, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de canudos de plástico hermeticamente embalados nos restaurantes, lanchonetes, trailers, bares e similares existentes no município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 90/2015, de autoria do Vereador Francisco de Assis Naves – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica por esta lei estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de canudos de plásticos hermeticamente embalados nos restaurantes, lanchonetes, trailers, bares e similares existentes no município de Lençóis Paulista.
Art. 2º O não atendimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira infração, como caráter educativo, nos 90 (noventa) dias iniciais da vigência desta lei;
II - Após o prazo previsto no inciso anterior, e correspondente à segunda infração, multa de 10 (dez) UFESPs;
III - Na reincidência, suspensão das atividades do estabelecimento até a regularização dos dispositivos previstos por esta lei.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo, se necessário, a competência e o critério de fiscalização.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 29 de dezembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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