LEI ORDINÁRIA Nº 4805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o registro e identificação de cães no âmbito do município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 82/2015, de autoria do Vereador Gumercindo Ticianelli Júnior – DEM)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos os cães residentes no município de Lençóis Paulista, deverão ser obrigatoriamente registrados no órgão responsável da Diretoria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos do mencionado no caput do artigo, são considerados residentes os cães:
I - que têm proprietário e residência fixa (domiciliados);
II - que não têm proprietário, vivem em áreas públicas, mas são cuidados por pessoas da comunidade ou por protetores de animais (comunitários);
III - que não têm proprietário nem cuidadores e que não recebem assistência permanente de cidadãos ou de protetores (abandonados).
Art. 2º O registro de cães domiciliados deverá ser providenciado por seus proprietários no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação desta lei.
§ 1º No ato do registro, os cães serão identificados por método permanente, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico de identificação (microchip), e seus proprietários receberão carteira timbrada e numerada, com os dados do animal e do proprietário, que será o comprovante do registro do animal – Registro Geral do Animal – RGA, e constará em cadastro na Diretoria Municipal de Saúde.
§ 2º O comprovante do Registro Geral do Animal – RGA, deverá ficar na posse de seu proprietário e uma cópia do mesmo com o possuidor ou detentor do animal, quando for o caso.
Art. 3º No caso de animal comunitário, o registro poderá ser providenciado por seu cuidador, observadas as disposições do Art. 2º e seus parágrafos.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no Art. 2º, ao animal encontrado sem registro será dado o seguinte tratamento:
I - sendo identificado o proprietário, será o mesmo intimado a providenciar o registro no prazo de 30 (trinta) dias;
II - em caso de animal comunitário, o animal poderá ser recolhido para registro, identificação e vacinação, devendo ser posteriormente devolvido ao local de origem, preferencialmente, esterilizado;
III - não sendo identificado o proprietário e não se tratando de animal comunitário, o mesmo será considerado abandonado e poderá ser recolhido para registro, identificação e vacinação, podendo ser devolvido ao local de origem ou colocado para adoção, preferencialmente esterilizado.
Art. 5º Em caso de transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão público competente ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização dos dados cadastrais relacionados ao registro e identificação do animal.
Parágrafo único. O proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal até que seja realizada a atualização do cadastro.
Art. 6º Em caso de óbito do animal registrado ou de sua saída do município em caráter definitivo, caberá ao proprietário comunicar o ocorrido ao órgão público competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Os proprietários de animais que ingressarem no município deverão providenciar o seu registro no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data do ingresso.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro de que trata o caput deste artigo os animais que ingressarem no município em caráter temporário por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Na realização de campanhas de vacinação antirrábica, os proprietários e cuidadores cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a proceder ao registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º As despesas com o registro e a identificação do animal correrão por conta do seu proprietário.
DAS PENALIDADES
Art. 10.  O descumprimento do disposto nesta lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - art. 6º e 7º: multa de 10 UFESP’s (dez Unidades de Referência);
II - art. 2º: multa de 20 UFESP’s (vinte Unidades de Referência);
III - art. 4º, inciso I: multa de 50 UFESP’s (cinquenta Unidades de Referência).
Parágrafo único. A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.
Art. 11.  As multas aplicadas aos infratores, reverterão para programas e campanhas de proteção e identificação dos cães.
Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de dezembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!