LEI ORDINÁRIA Nº 4802, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Parcelamento Administrativo Especial com remissão parcial de multa de mora, juros e honorários advocatícios dos créditos fazendários do Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Administrativo Especial, destinado ao incentivo e à promoção da regularização dos créditos fazendários do Município, mediante remissão parcial da multa de mora, juros e honorários advocatícios e a fixação de prazos especiais para pagamento.
§ 1º Os créditos fazendários do Município objetos desta Lei correspondem aos débitos de competência até 31 de dezembro de 2014, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá parcelar os débitos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º A opção ao Parcelamento Administrativo Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável até 90 (noventa) dias, após o início da vigência desta Lei, no Setor de Recuperação Fiscal – SERFIS.
§ 3º Por decreto do Poder Executivo poderá ser estabelecido novo prazo de adesão ao Parcelamento Administrativo Especial.
§ 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não.
§ 5º A formalização do parcelamento impõe ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, a aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do Município e constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, nos termos dos artigos 348353 e 354 do Código de Processo Civil, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil.
§ 6º O Parcelamento Administrativo Especial é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
§ 7º A existência presente ou futura de impugnações e recursos, no âmbito administrativo ou judicial, relativamente ao crédito parcelado, impede à formalização do acordo ou obriga a sua imediata rescisão.
§ 8º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos créditos tributários e não tributários ajuizados que já foram objetos de parcelamentos.
Art. 2º O crédito fazendário objeto do parcelamento de que trata esta Lei será consolidado no dia do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional.
§ 1º A primeira parcela do Parcelamento Administrativo Especial vencerá na data da formalização do respectivo acordo, a ser celebrado junto ao Setor de Recuperação Fiscal do Município, observados os seguintes aspectos:
I - será facultado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável a escolha do vencimento das parcelas subsequentes, podendo ocorrerem nos dias 05, 15 ou 25 de cada mês, não podendo resultar em prazo superior a 40 (quarenta) dias do vencimento da primeira parcela;
II - se as datas mencionadas neste parágrafo recaírem em dias sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetivado antes do vencimento;
III - o pagamento do parcelamento, fora do prazo de vencimento, implicará na cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada em 10% (dez por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês sobre a parcela em atraso, na forma da legislação tributária do Município.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o pagamento do parcelamento fora do prazo de vencimento implicará na perda do respectivo desconto previsto no artigo 3º desta Lei, relativamente a parcela em atraso.
Art. 3º O crédito fazendário objeto do parcelamento de que trata esta Lei poderá ser liquidado da seguinte forma:
I - em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 70% (setenta por cento) na multa de mora, juros e honorários advocatícios;
II - de 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) na multa de mora, juros e honorários advocatícios.
Parágrafo único. A remissão prevista nos incisos deste artigo não abrange aos créditos fazendários ocorridos após 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 2 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de dezembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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