(Projeto de Lei n.º 85/2015, dos Vereadores André Paccola Sasso – PSDB e Emerson André Carrit Coneglian – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, inclusive os meios de hospedagem, que oferecem serviços de couvert alimentício e/ou artístico, deverão afixar, em local de fácil visualização ao consumidor e no cardápio, a descrição do preço pago a mais pelo serviço.
§ 1º Entende-se por couvert alimentício o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos, assim definido pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
§ 2º Entende-se por couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, espetáculos ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§ 3º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de vinte centímetros de altura e trinta centímetros de largura.
§ 4º O estabelecimento comercial não poderá cobrar o couvert artístico, sem antes afixar em local de fácil visualização os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.
Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo 1º a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o fornecimento do serviço de couvert alimentício ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º A cobrança do valor do couvert alimentício por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre por meio de porção individualizada.
Art. 4º A infração às disposições da presente lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), na primeira autuação;
II - suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até sanar a ilegalidade apurada, em caso de reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de novembro de 2015.
Publicada na Diretora dos Serviços Administrativos, 24 de novembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa