LEI ORDINÁRIA Nº 4792, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza celebrar parceria com entidades para o desenvolvimento de projeto visando o adequado tratamento e disposição dos resíduos da construção civil do Município.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de novembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, poderá instituir parceria com entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa das empresas transportadoras de resíduos da construção civil, para o desenvolvimento de projeto visando o adequado tratamento e disposição dos resíduos da construção civil produzidos no Município, a saber:
I - Associação dos Transportadores de Entulho e Agregados de Lençóis Paulista – ATEALP, CNPJ/MF 22.167.222/0001-17, Rua dos Tucanos, n.º 29 - Nova Lençóis.
Art. 2º Para efeitos desta lei, utilizam-se as seguintes terminologias e definições:
I - a denominação dos resíduos da construção civil e demolições será RCC, a qual é utilizada na Resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) n.º 307, de 5 de junho de 2002;
II - entende-se por empresas transportadoras de RCC, aquelas conhecidas como empresas de caçambas e aquelas que realizam processo de demolição e limpeza de imóveis em trabalhos realizados com caminhões basculantes e caminhões carrocerias;
III - resíduos classe A, conforme Resolução CONAMA  n.º 307, de 5 de julho de 2002, são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis para utilização como agregados, provenientes de:
a) construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.
IV - resíduos classe B, conforme Resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) n.º 307, de 5 de julho de 2002, são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
V - resíduos classe C, conforme Resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) n.º 307, de 5 de julho de 2002, são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
VI - resíduos classe D, conforme Resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) n.º 307, de 5 de julho de 2002, são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
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Art. 3º A parceria de que trata esta lei terá duração de 12 (doze) meses, contados da assinatura do Termo de Parceria, permitida a sua prorrogação, e tem por objetivo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4877, de 2016)
I - a operação e funcionamento da Usina de Processamento de Resíduos da Construção Civil, instalada na Unidade de Serviços Municipais, localizada na Rodovia Juliano Lorenzetti, km 8,6, estrada Fazenda Santa Rita, com objetivo de reciclagem e adequada destinação do RCC;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4877, de 2016)
II - o processamento de madeira seca ou verde com destinação ambientalmente adequada também poderá ser objeto desta parceria, desde que viabilizada por uma das partes isoladamente, ou por ambas conjuntamente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4877, de 2016)
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Art. 4º A Usina de Processamento de Resíduos da Construção Civil processará apenas os resíduos considerados como Resíduos Classe A nos termos da Resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), n.º 307, de 5 de julho de 2002, considerados resíduos reutilizáveis ou recicláveis para utilização como agregados.
Parágrafo único. Os resíduos não enquadrados como Resíduos Classe A deverão receber a destinação/disposição estabelecidas em legislação específica e atender as diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 5º O termo de parceria a ser celebrado com a entidade terá como princípios básicos as seguintes obrigações para os partícipes:
§ 1º Obrigações a serem previstas para o Município:
I - entregar a Usina de Processamento de RCC em condições perfeitas de uso;
II - fornecer apoio técnico para a operação da Usina de Processamento de RCC através da viabilização de cursos de capacitação, treinamentos e contato com a unidade industrial responsável pela construção e instalação dos equipamentos que realizam a operação de trituração de RCC;
III - realizar a operação de espalhamento e regularização dos rejeitos de RCC na área de aterro licenciado localizado dentro da Unidade de Serviços Municipais;
IV - realizar a manutenção das estradas que acessem as áreas de aterros de RCC localizados em áreas exteriores à Unidade de Serviços Municipais;
V - comunicar as empresas transportadoras quando da impossibilidade de manutenção dos acessos aos aterros por condição climática adversa (excesso de chuvas);
VI - fiscalizar a entidade privada quanto à correta classificação e destinação de resíduos não utilizados na Usina de Processamento de RCC e auxiliá-la a adequadamente destinar ou dispor os resíduos classes B, C e D, nos termos da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e demais legislações pertinentes;
VII - disponibilizar, em regime de comodato, os equipamentos da Usina de Processamento de Resíduos da Construção Civil e pátio anexo para depósito dos RCC;
VIII - envidar esforços para viabilização de áreas de aterro para disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de RCC, bem como seu processo de licenciamento;
IX - disponibilizar o apoio logístico e operacional na implantação do projeto;
X - constituir uma Comissão de Acompanhamento e Gestão do projeto, que deverá apresentar relatório periódico.
§ 2º Obrigações a serem previstas para a entidade privada:
I - responsabilizar-se pela manutenção e operação da Usina de Processamento de RCC, estabelecendo-se como manutenção as atividades de: serviço, substituição, consertos, reforma, lubrificação e engraxamento de peças, custos com energia elétrica e manutenção do sistema de alimentação de eletricidade e contratação de funcionários para operação e funcionamento do triturador;
II - realizar a remoção dos rejeitos resultantes da atividade da operação do triturador, notadamente a parcela não incluída como RCC processável, reutilizável ou reciclável da área de operação da Usina de Processamento de RCC para disposição em aterro específico para esta finalidade;
III - dar destinação e/ou disposição legal e ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes do processamento dos RCC, notadamente os resíduos Classe B, Classe C e Classe D, assim classificados pelas Resoluções CONAMA específicas;
IV - responsabilizar-se pela equipe que administrará o sistema de coleta, transporte e destinação/disposição dos RCC e também pela informação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (modelo e procedimentos a serem fornecidos pela Prefeitura Municipal) que, obrigatoriamente, deverá contemplar todas as empresas transportadoras associadas ou não que realizam a disposição dos RCC na Unidade de Processamento de RCC;
V - realizar controles relativos aos dados inseridos no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (modelo e procedimentos a serem fornecidos pela Prefeitura Municipal), os quais devem ser preenchidos pela empresa associada;
VI - atender ao horário de funcionamento da Unidade de Serviços Municipais onde a Usina de Processamento de RCC está instalada, sendo que, em caso da necessidade de funcionamento em horários não coincidentes com o horário da Unidade de Serviços Municipais, a entidade privada deverá providenciar o pessoal necessário para que o funcionamento da Unidade se dê, como guardas em portaria, funcionários responsáveis por ligar e desligar o sistema elétrico e também será responsável pela segurança da Unidade;
VII - orientar e fiscalizar para que os transportadores de RCC destinem as cargas contaminadas com resíduos oriundos das construções e demolições que não sejam passiveis de processamento na Usina de Processamento de RCC diretamente para a área de aterro de RCC designada pela Prefeitura Municipal;
VIII - buscar conhecimentos técnicos para aprimoramento do funcionamento da Usina de Processamento de RCC;
IX - fiscalizar as empresas transportadoras associadas a realizarem os Planos de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil;
X - fiscalizar as empresas transportadoras associadas quanto ao estabelecimento de áreas de transbordo para armazenamento de caçambas durante o período de manutenção da Usina de Processamento de RCC ou mesmo nos períodos de inacessibilidade às áreas de disposição final por conta de problemas relacionados a manutenção de máquinas e caminhões da Prefeitura Municipal ou condições climáticas adversas – casos de períodos chuvosos que inviabilizem a regularização das estradas de acesso;
XI - zelar pelos bens que estejam sob sua responsabilidade e prestar contas na forma e prazo estabelecidos pelo Município;
XII - atender a legislação federal, estadual e municipal aplicável na atividade a ser desenvolvida, em especial quanto aos aspectos ambientais, sociais, tributários e sanitários;
XIII - dar ao material reciclável o destino permitido pela legislação vigente;
XIV - envidar esforços para viabilização de áreas de aterro para disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de RCC, bem como seu processo de licenciamento;
XV - realizar a manutenção, espalhamento e regularização, da área de aterro de disposição final dos rejeitos de RCC localizada exteriormente à área da Unidade de Serviços Municipais.
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Art. 6º Os materiais recicláveis (papel, papelão, plásticos, metais, vidros, eletroeletrônicos e outros) coletados nas caçambas de RCC, bem como o produto obtido com o processamento da madeira seca ou verde poderão ser objeto de comercialização pela entidade privada, para fins de manutenção dos serviços prestados através da parceria prevista nesta lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4877, de 2016)
Art. 7º A Prefeitura Municipal terá direito ao uso dos agregados produzidos pelo equipamento operado pela associação para atendimento da manutenção de estradas rurais, enchimento de base asfáltica, agregados para confecção de artefatos de concretos, e outros usos de interesse público.
Art. 8º A Comissão de Acompanhamento e Gestão avaliará a execução do Programa de trabalho dos partícipes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10.  O Poder Executivo Municipal poderá expedir, através de Decreto, normas complementares para o fiel cumprimento desta lei, bem como o bom desenvolvimento do presente Programa.
Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 6 de novembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 6 de novembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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