Dispõe sobre a proibição de reincidência dos nomes de novos bairros e loteamentos no âmbito do município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 24/2015, de autoria dos Vereadores Anderson Prado de Lima – PV e Ailton Ap. Tipó Laurindo – PV)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado ao Poder Público autorizar a denominação de novos bairros e loteamentos:
I - cujo nome seja idêntico ao de bairro pré-existente ou que esteja em processo de aprovação, onde a distinção entre os mesmos seja feita apenas através de algarismos romanos ou arábicos ao fim da respectiva denominação;
II - cujo nome seja homófono ao de bairro pré-existente ou que esteja em processo de aprovação;
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições desta lei os bairros contíguos, imediatamente vizinhos entre si.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 31 de março de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 31 de março de 2015.
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